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II SÉRIE-E — NÚMERO 9

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REGULAMENTO

Regras e procedimentos para cedência de espaços da Assembleia da República na organização de

eventos promovidos por entidades externas

Artigo 1.º

Princípios gerais

1. As instalações da Assembleia da República estão reservadas à atividade parlamentar.

2. A iniciativa para a realização de eventos compete aos órgãos e serviços da Assembleia da República.

Artigo 2.º

Cedência de espaços a entidades externas

1. O Presidente da Assembleia da República poderá autorizar a cedência de espaços, nas suas

instalações, para a realização de eventos solicitada por entidades externas, designadamente eventos

com enquadramento com a atividade parlamentar ou considerados de relevante interesse social e/ou

cultural.

2. A cedência de espaços para a organização dos eventos previstos no número anterior poderá ainda ser

solicitada por entidades sem fins lucrativos e instituições particulares de solidariedade social,

organizações não-governamentais, organismos públicos e outras instituições, privilegiando-se aquelas

com as quais a Assembleia da República haja estabelecido protocolos.

3. Os eventos a realizar nas instalações da Assembleia da República não podem ter objetivos comerciais,

nem colocar em causa a dignidade da instituição parlamentar.

4. No âmbito destes eventos, não devem ser publicitadas ou promovidas empresas privadas ou marcas,

nem realizadas quaisquer transações comerciais ou atividades similares, exceto se tal for

expressamente autorizado pelo Presidente da Assembleia da República ou se a transação resultar do

lançamento de uma edição.

5. A autorização do Presidente da Assembleia da República poderá ser precedida de parecer emitido pelas

Comissões Parlamentares competentes em razão da matéria ou, nos casos de natureza

predominantemente cultural, pelo Grupo de Trabalho para os Assuntos Culturais, quanto ao interesse,

oportunidade e adequação de realização da iniciativa na Assembleia da República, podendo as

Comissões manifestar a vontade de coorganizar o evento.

Artigo 3.º

Condições de cedência de espaços

1. Os pedidos de cedência de espaços parlamentares para a realização de eventos devem obedecer às

seguintes condições:

a) A realização dos eventos não pode ter lugar em momentos coincidentes com o decurso de sessões

plenárias;