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… DE …… DE 2016

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b) O pedido deve ser formulado pelo(s) proponente(s) efetivo(s) do evento e não por outras entidades

em sua representação, nomeadamente empresas de comunicação;

c) O pedido deve ser dirigido ao Presidente da Assembleia da República, com a antecedência mínima

de 30 dias e deve conter uma descrição pormenorizada da iniciativa proposta, da qual constem os

seguintes elementos:

i. identificação completa da entidade proponente, missão e objetivos;

ii. contextualização da iniciativa proposta (incluindo, quando aplicável, informações logísticas sobre a

dimensão, volume e natureza dos itens a expor e anexando imagens ilustrativas);

iii.data(s) e horário(s) pretendidos para a realização do evento (incluindo eventuais dias/horários

necessários para preparação do evento in loco);

iv. tipo de espaço pretendido para a realização da iniciativa, bem como projeto de programa;

v.lista de convidados e/ou oradores e número total de participantes previstos;

vi. disponibilidade para suportar os custos com eventuais necessidades logísticas e com a contratação

de meios técnicos associados à organização da iniciativa (apoio técnico, apoio audiovisual, registo

fotográfico ou vídeo, decoração, serviço de refeições, tradução, interpretação, entre outros);

vii.indicação de outros espaços/instalações que eventualmente sejam necessários para apoio à

iniciativa (ex. uso de sala de apoio, acesso a espaços de refeição, entre outros);

viii. solicitação de abertura da iniciativa ao público em geral (critério que fica dependente do espaço

solicitado e da presença obrigatória e permanente de elementos da organização que garantam o

acolhimento do público e o seu constante acompanhamento nos espaços cedidos pelo Parlamento).

d) Salvo autorização específica, os eventos organizados por entidades externas só podem ter lugar em

dias úteis, o mesmo se aplicando aos dias eventualmente necessários para a preparação do evento;

e) Todos os custos associados à organização de eventos promovidos por entidades externas,

designadamente os referidos nos pontos vi e vii da alínea c), devem ser assumidos e suportados

pelos respetivos organizadores;

f) Se for aprovada a realização do evento na Assembleia da República, as entidades externas devem

enviar uma declaração de responsabilização relativa ao uso dos espaços e equipamentos do

Parlamento, em caso de danos ou acidentes, podendo a Assembleia da República solicitar que seja

contratado e enviada cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil que cubra eventuais danos,

perdas, acidentes, furtos ou equipamentos.

2. A Assembleia da República reserva-se o direito de:

a) Autorizar a realização do evento em local distinto do solicitado se existir previsão de uso parlamentar

do local na data e horário pretendidos, após avaliação da iniciativa em apreço e/ou caso se verifique

que o número de participantes não justifica a utilização de determinada sala ou espaço;

b) Revogar, a qualquer momento, por motivos de segurança, a autorização concedida para realização

do evento, ou autorizar nova data, por força de ulterior interferência com a atividade parlamentar ou

por necessidade imperiosa de utilização do mesmo espaço no âmbito da atividade parlamentar ou

ainda decidir que sejam retirados os itens expostos, materiais apresentados ou distribuídos, não

havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou obrigação de reembolso às entidades

promotoras da iniciativa;

c) Cancelar, sem qualquer compensação por parte da Assembleia da República, a reserva do espaço,

em caso de o evento vir a infringir as normas estabelecidas no presente documento.