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II SÉRIE-E — NÚMERO 12

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Regulamento de utilização do parque de Estacionamento do Edifício da D. Carlos I

(Casa Branca)

I – Características do Parque de Estacionamento

1. O Parque de Estacionamento do Edifício da D. Carlos I (Casa Branca), situado na Avenida D. Carlos I n.º

132, é propriedade da Assembleia da República e destina-se ao uso exclusivo das entidades constantes deste

Regulamento e de outras que, em casos excecionais, sejam autorizadas.

2. A Assembleia da República não assume a responsabilidade por eventuais prejuízos causados a viaturas

no interior do parque.

3. Por decisão dos órgãos de Administração da AR poderá ser restringido o acesso ao parque ou reservados

lugares de estacionamento.

4. O parque tem capacidade de 16 lugares, devidamente assinalados por pintura no solo (Piso -3: 8 lugares;

Piso -2: 6 lugares) e 2 lugares, não assinalados, no Piso -1.

5. Para acesso pedonal ao parque, existe uma porta de emergência e dois elevadores, no Piso 0.

II – Utilizadores

1. O Parque de Estacionamento do Edifício da D. Carlos I destina-se aos titulares de cartão de

estacionamento válido e é condicionado, até ao limite da sua capacidade, aos seguintes utilizadores: Diretores

de Serviço e Chefes de Divisão da Assembleia da República, que exercem funções no edifício da Avenida D.

Carlos I, membros da Comissão Nacional de Eleições (CNE), do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado

de Informação Criminal (CFSIIC) e do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República

Portuguesa (CFSIRP).

2. Os funcionários parlamentares que exercem funções no Edifício da D. Carlos I e que se desloquem em

mota poderão solicitar autorização para parquear as motas no Parque de Estacionamento.

3. As entidades referidas em 1 não podem ter, em simultâneo, estacionamento autorizado em qualquer outro

parque, da Assembleia da República.

4. Os cartões de estacionamento são emitidos pelo Serviço de Segurança.

5. Aos utilizadores referidos em 1 será distribuído um cartão de estacionamento, no qual apenas pode constar

a inscrição de dois carros.

6. Podem ainda ser emitidos cartões para estacionamento de curta duração, destinado a colaboradores da

creche ou formadores, a requerer respetivamente pela DRHA e pelo CFPI, utilizáveis apenas em dias em que

não haja reunião da CNE e condicionados à existência de lugar.

III – Controlo de Acessos e condições de utilização

1. O controlo de viaturas e a abertura da porta de acesso ao parque é efetuado por funcionários da AR de

serviço na portaria do edifício em conjugação com o agente da PSP, destacado no local.

2. O acesso ao parque de estacionamento da Casa Branca implica a posse de cartão de estacionamento

válido, coincidente com a matrícula da viatura a estacionar, constante de listagem elaborada para o efeito.

3. Durante o período de utilização do parque, o cartão de estacionamento deve ser colocado em local bem

visível no interior da viatura.

4. A altura máxima das viaturas não pode exceder os 2,10 metros.

5. O estacionamento só é permitido nos locais devidamente assinalados para o efeito.