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II SÉRIE-E — NÚMERO 8

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 42/XIII

Nomeação de Assessor para o Gabinete do Presidente da Assembleia da República

Nos termos dos artigos 8.º e 10.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia

da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, nomeio o licenciado Manuel Simplício Fadista

Branco Caldeirinha, Conselheiro de Embaixada do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para o cargo de

Assessor do meu Gabinete, com efeitos a partir do dia 1 de fevereiro de 2017.

Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DESPACHO N.º 43/XIII

Atribuição de cartões aos Deputados Honorários e aos Antigos Deputados

Considerando que na presente Legislatura foi atribuído, pela primeira vez, por deliberação do Plenário da

Assembleia da República, o título de Deputado Honorário, previsto no artigo 29.º do Estatuto dos Deputados,

aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de agosto,

55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro (retificada

pela Declaração de Retificação n.º 9/2001, de 13 de março), 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro,

44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, e 16/2009, de 1 de abril.

Considerando que os Deputados Honorários têm direito à atribuição de um cartão próprio, nos termos da

referida norma, como, aliás, sucede também em relação aos Antigos Deputados que tenham exercido o mandato

pelo menos durante quatro anos, como resulta do artigo 28.º igualmente do Estatuto dos Deputados.

Tendo em conta que o Despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 1/95, de 3 de março, que

definiu os modelos de cartão de Antigo Deputado e de Deputado Honorário, se revela manifestamente

desatualizado, designadamente face à evolução tecnológica subsequente, tornando-se, assim, necessário

atualizar os respetivos modelos de cartão a atribuir.

Considerando os direitos conferidos aos Antigos Deputados e aos Deputados Honorários, nos termos do

disposto nos artigos 28.º e 29.º do Estatuto dos Deputados.

Considerando, ainda, que cabe ao Presidente da Assembleia da República fixar, por despacho, os demais

direitos e regalias de que podem beneficiar os Antigos Deputados e os Deputados Honorários, bem como o

modelo para emissão do cartão de Deputado.

Ouvido o Conselho de Administração da Assembleia da República.

Determino o seguinte:

1. Os Antigos Deputados que tenham exercido o mandato de Deputado durante, pelo menos, quatro anos

têm direito a um cartão de Deputado próprio.