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8 DE FEVEREIRO DE 2017

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2. Os Antigos Deputados têm ainda direito a:

a) Livre trânsito nos edifícios da Assembleia da República, o qual compreende o acesso, circulação,

permanência e utilização da biblioteca, dos restaurantes e cafetarias, bem como dos espaços onde decorram

eventos abertos ao público;

b) Assistir às reuniões plenárias em galeria reservada, de acordo com a sessão em causa.

3. O título de Deputado Honorário, previsto no artigo 29.º do Estatuto dos Deputados, é atribuído por

deliberação do Plenário da Assembleia da República aos Deputados que, por relevantes serviços prestados na

defesa da instituição parlamentar, tenham contribuído decisivamente para a sua dignificação e prestígio.

4. Os Deputados Honorários têm direito a:

a) Livre trânsito nos edifícios da Assembleia da República, o qual compreende o acesso, circulação,

permanência e utilização da biblioteca, dos bares e restaurantes, bem como dos espaços onde decorram

eventos abertos ao público;

b) Assistir às reuniões plenárias em galeria reservada, de acordo com a sessão em causa;

c) Estacionamento nos parques da Assembleia da República reservados aos Deputados, sempre que a sua

lotação o comporte.

5. Em conformidade com o modelo anexo ao presente despacho, os cartões de Antigo Deputado e de

Deputado Honorário devem conter:

a) O nome e a fotografia do Deputado;

b) A assinatura do Presidente da Assembleia da República;

c) A assinatura do Antigo Deputado ou do Deputado Honorário, consoante o caso;

d) A indicação, no verso do cartão, dos direitos que assistem aos Antigos Deputados ou aos Deputados

Honorários, consoante o caso.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.