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16 DE MARÇO DE 2020

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9 – Aos funcionários parlamentares ou demais trabalhadores previstos no artigo 1.º do EFP, que não se

apresentem ao serviço pelo motivo previsto no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 23.º do

Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

10 – De modo a assegurar medidas de precaução e distanciamento social, pode ser assegurada a

prestação de trabalho à distância, com recurso a meios tecnológicos de informação e comunicação, por

determinação do Secretário-Geral da Assembleia da República, mediante proposta dos dirigentes das

unidades orgânica, ou a requerimento dos interessados, o qual deve ser deferido desde que o respetivo

superior hierárquico confirme que as funções podem ser exercidas através de trabalho à distância.

11 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prestação de trabalho à distância não afasta o dever

de disponibilidade permanente, nem a necessidade de garantir a prestação de apoio presencial a trabalhos

parlamentares quando o funcionário for convocado para o efeito pelo respetivo dirigente.

12 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 16 de março de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.