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24 DE MARÇO DE 2021

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a) O tipo de objeto contratual é determinado por aplicação da classificação constante do Regulamento (CE)

n.º 213/2008 da Comissão, de 28 de novembro de 2007, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos

Públicos (CPV);

b) Consideram-se celebrados em 2021 os contratos em que a respetiva outorga, isto é, a outorga do

documento escrito por ambos os contraentes (no caso de a ele haver lugar) tenha ocorrido após 31 de dezembro

de 2020;

c) No caso de não haver lugar a redução a escrito do contrato, consideram-se celebrados em 2021 as

adjudicações em que a entrega dos documentos de habilitação ou a receção da caução (existindo) tenha

ocorrido após 31 de dezembro de 2020;

d) Consideram-se renovados em 2021 os contratos vigentes em 2020 cujo novo período de execução se

tenha iniciado após 31 de dezembro de 2020.

5. Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 3, a determinação do valor contratual deve realizar-se através

do somatório dos valores padrão de todos os contratos de prestação de serviços que integrem o mesmo objeto

– não existindo valores de referência relativamente ao ano transato, deverá ser feita essa menção na informação

inicial a autorizar.

6. Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 1 e 3:

a) Os pedidos de atualização de valores contratuais formulados por entidades cocontratantes, decorrentes

da aplicação da taxa de inflação média referente aos últimos três anos económicos e que se fixa no valor máximo

de 0,5%;

b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo

1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual;

c) A celebração ou renovação de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição

de serviços ou em que o serviço assuma um carácter acessório da disponibilização de um bem;

d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes

ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção

ou incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;

e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços de disponibilização e manutenção de

plataformas eletrónicas de contratação pública, de higiene e limpeza, de vigilância e segurança; de refeições

confecionadas, de cópia e impressão e de viagens e alojamentos;

f) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços de suporte e manutenção do

equipamento de áudio e vídeo que integra o sistema de recolha, tratamento e emissão de imagens da ARTV –

Canal Parlamento;

g) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes da instalação e

manutenção dos sistemas de áudio, votação eletrónica, projeção multimédia e de interpretação/tradução

simultânea no Plenário;

h) A celebração de contratos ou a renovação de contratos de aquisição de serviços que respeitem

diretamente ao projeto de desenvolvimento da Dimensão Parlamentar da Presidência Portuguesa do Conselho

da União Europeia (AR-PPUE2021);

i) A celebração de contratos de aquisição de serviços que respeitem diretamente à realização da Sessão

Plenária da Assembleia Parlamentar da Organização do Tratado do Atlântico Norte (AP-NATO), a realizar em

Lisboa;

j) A celebração de contratos ou a renovação de contratos de aquisição de serviços que respeitem

diretamente à implementação da política geral de segurança da informação da Assembleia da República,

definida pela Resolução da Assembleia da República n.º 123/2018, de 8 de maio;

k) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com órgãos ou serviços abrangidos

pelo âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 69.º da LOE2021;

l) A celebração de contratos de aquisição de serviços, abrangidos por legislação COVID-19, que estabelece

a adoção de medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19.