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II SÉRIE-E — NÚMERO 20

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7. O disposto no n.º 3 e seguintes não impede a modificação objetiva extraordinária dos contratos, aplicando

os termos do disposto no n.º 4 do artigo 69.º da LOE2021 mediante o procedimento de autorização previsto no

n.º 9 do presente Despacho.

8. No tocante aos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, celebrados em data anterior

a 1 de janeiro de 2021, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à

Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço

contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da atualização do valor da retribuição mínima mensal

garantida para 2021, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações

contratadas, uma atualização extraordinária do preço, mediante o procedimento de autorização previsto na

alínea c) do n.º 9 do presente Despacho.

9. São obrigatoriamente precedidas de parecer favorável do Conselho de Administração:

a) A atualização de valores contratuais em percentagem superior à prevista na alínea a) do n.º 6;

b) As modificações objetivas contratuais extraordinárias previstas no n.º 7;

c) As atualizações extraordinárias de preço nos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual

e valor contratual superior a 12.500,00 € (doze mil e quinhentos euros) celebrados em data anterior a 1 de

janeiro de 2021, decorrentes da atualização da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), previstas no

n.º 8;

d) A dispensa do disposto no n.º 3 do presente Despacho, em situações excecionais, prévia e devidamente

fundamentadas pelo Secretário-Geral da Assembleia da República.

10. Os contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa e de avença a celebrar pela Assembleia

da República até ao montante de 12.500,00 € (doze mil e quinhentos euros) devem ser autorizados pelo

Secretário-Geral da Assembleia da República, desde que se verifique que:

a) Se trata da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a

qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Existe cabimento na rubrica de classificação económica 01.01.07 - Pessoal em regime de tarefa e avença,

em atividades e projetos, no orçamento do presente ano para o valor total do contrato;

c) Estão cumpridos os condicionamentos quanto ao somatório dos valores padrão de todos os contratos de

aquisição de serviços que integrem o mesmo objeto conforme definido no n.º 5 do presente Despacho.

11. O disposto nos números anteriores é aplicável aos contratos a celebrar ou a renovar pelos órgãos

independentes que funcionam junto da Assembleia da República com mera autonomia administrativa, os quais

são autorizados pelo órgão competente definido na respetiva Lei Orgânica.

12. Quando se trate de contratos de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2020,

ou de situação prevista no n.º 9, a autorização referida no número anterior depende de parecer favorável do

Conselho de Administração da Assembleia da República quando respeite a contrato de valor superior a

12.500,00 € (doze mil e quinhentos euros).

O presente Despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 23 de março de 2021

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.