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5 DE ABRIL DE 2021

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2.3. A Parte III inclui todas as resoluções aprovadas na sessão legislativa ou sessões legislativas da

mesma legislatura que contenham recomendações dirigidas ao Governo, compreendendo:

2.3.1. As resoluções publicadas na sessão legislativa a que diz respeito o relatório e a respetiva

sequência política dada pelo Governo;

2.3.2. As resoluções publicadas nas sessões legislativas da mesma legislatura cuja sequência

política dada pelo Governo tenha sido publicada durante a sessão legislativa a que respeita o relatório;

2.3.3. As resoluções publicadas nas sessões legislativas da mesma legislatura relativamente às

quais se encontre pendente a sequência política a dar pelo Governo.

3. Os trabalhos de pesquisa e seleção de informação, de análise técnica e de estruturação do relatório de

progresso são da competência da Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar.

4. Todas as partes do relatório são remetidas de forma autónoma, como documentos de trabalho e para

comentários, ao Governo e às Comissões Parlamentares de acordo com o seguinte calendário:

4.1. Até 15 de outubro de cada ano, a Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar prepara o

relatório, que é distribuído ao Governo e às Comissões Parlamentares permanentes, a fim de se

pronunciarem sobre o respetivo conteúdo;

4.2. Até 31 de outubro de cada ano, o Governo e as Comissões Parlamentares permanentes enviam aos

serviços os comentários que considerarem relevantes;

4.3. Até 8 de novembro de cada ano, a Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar analisa os

comentários enviados pelo Governo e pelas Comissões Parlamentares permanentes e remete a versão final

do relatório à Direção de Apoio Parlamentar, para ser levada a agendamento.

5. O Relatório de Informações a prestar à Assembleia da República no âmbito da aprovação das Leis e

dos Decretos-Leis e o Relatório relativo às leis cuja regulamentação ainda não tenha sido aprovada, desde a

IX Legislatura, seguem as normas previstas no presente despacho, enquanto instrumentos de fiscalização

política daquele órgão de soberania.

6. Quaisquer outros relatórios de fiscalização da atividade do Governo devem cumprir as orientações

constantes do presente despacho.

7. Mais determino que, no caso de a sessão legislativa não terminar a 14 de setembro, os prazos previstos

no presente despacho se mantêm, devendo ser adaptados às novas datas.

O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.