O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-E — NÚMERO 24

2

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 75/XV

INVESTIGAÇÃO SUMÁRIA À VIOLAÇÃO DO SIGILO NO ÂMBITO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE

INQUÉRITO À TUTELA POLÍTICA DA GESTÃO DA TAP (CPITAP)

Através do ofício n.º I-COMPITAP/2023/8, a Comissão Parlamentar de Inquérito à tutela política da gestão

da TAP (CPITAP), atentas as notícias que, recentemente, vieram a público, divulgando a existência de

conteúdos e fazendo referência a documentos e elementos que foram distribuídos a esta Comissão Parlamentar

de Inquérito, veio solicitar a «abertura de uma investigação sumária que avalie o cumprimento das regras legais

relativas a este tema e, ainda, se for o caso, identifique as situações passiveis de correção e de sanção, nos

termos legais».

O Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (RJIP) determina que a averiguação sumária de eventuais

violações de sigilo é da competência da própria comissão de inquérito (n.º 5 do artigo 12.º), que inclui tanto

«promover uma investigação sumária», como «deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua

verificação e a identidade do seu autor», cabendo ao Presidente da Assembleia da República ser informado, a

final, da deliberação da comissão, nas condições e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 12.º do RJIP.

Através do aludido ofício, a CPITAP manifestou a inequívoca vontade de abdicar desta competência.

O dever de sigilo aqui em causa encontra-se previsto, especificamente, na referida disposição do RJIP,

resultando, contudo, mais genericamente, dos deveres dos Deputados, conforme previstos no Estatuto dos

Deputados (ED) e no Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República (CC).

Com efeito, prevê o ED que constitui dever dos Deputados «observar as disposições do presente Estatuto e

demais legislação conexa, do Regimento da Assembleia da República e demais deliberações desta que lhes

sejam aplicáveis, bem como contribuir para as boas práticas parlamentares em conformidade com o Código de

Conduta» [artigo 14.º, n.º 1, alínea e)], dispondo o CC como um dos deveres dos Deputados «guardar sigilo

sobre as informações com caráter reservado de que tenham conhecimento no exercício das suas funções»

[artigo 9.º, alínea e)].

Nos termos do ED e do CC, compete à Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados

(CTED) proceder a inquéritos a eventuais irregularidades graves praticadas com violação dos deveres dos

Deputados, nomeadamente por determinação do Presidente da Assembleia da República [cfr. alínea j) do n.º 1

do artigo 27.º-A do ED e alínea a) do artigo 12.º do CC)].

É certo que a lei especial (dos inquéritos parlamentares) prevalece sobre a lei geral, todavia, a CPITAP

prescindiu de exercer esta competência, ao solicitar que a mesma fosse realizada externamente.

Considerando fundamental para o prestígio da instituição parlamentar a averiguação de eventuais violações

graves de deveres dos Deputados, como as que poderão estar aqui em causa, cumpre nomear, nos termos

legais, alguém responsável pela instrução que ofereça todas as garantias de independência, bem como

qualidades técnicas e jurídicas adequadas.

Nestes termos, determino o seguinte:

1. Indicar a Presidente da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, a Deputada Alexandra

Leitão, como instrutora do inquérito sumário, tendo em vista avaliar o cumprimento das regras legais relativas a

este tema e, ainda, se for o caso, identificar as situações passiveis de correção e de sanção, nos termos legais.

2. Que a CPITAP deve prestar todo o apoio e todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela

instrutora do inquérito.

3. Que o Secretário-Geral da Assembleia da República providencie o apoio necessário à realização do

inquérito.

4. Que as conclusões do inquérito sejam apresentadas à CPITAP no prazo de 15 dias, contados da data da