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3 DE JUNHO DE 2024

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abrangente, na medida em que se dirige aos problemas específicos de um determinado grupo da população

(estudantes deslocados), parece não ser determinante para afastar o critério da conexão material.

Por outro lado, o facto de haver baixas a comissões distintas também não nos parece decisivo para uma

diferenciação no tratamento das matérias subjacentes às iniciativas em análise, embora possa ser, de facto, um

indício.

Por outro lado, o autor da fixação da ordem do dia está numa posição especialmente relevante para aferir da

conexão material entre os seus agendamentos e potenciais arrastamentos. Sendo este um exercício de um

direito potestativo, a avaliação – positiva ou negativa – do autor do agendamento parece particularmente

importante, ainda que não decisiva. Neste caso, o Grupo Parlamentar do BE manifestou não se opor ao

arrastamento.

Dispõe o artigo 65.º do Regimento da Assembleia da República, a propósito do agendamento por

arrastamento, que, nos casos de agendamentos comuns, só é admitido o agendamento por arrastamento até

sexta-feira da semana da Conferência de Líderes em que se agendou a iniciativa, desde que o pedido e as

iniciativas deem entrada até essa data e sejam posteriormente admitidas, anunciadas e cumprido o prazo de 15

dias para emissão de relatório pela Comissão competente (n.º 1) e que é condição do agendamento por

arrastamento o reconhecimento pelo Presidente da Assembleia da República da existência de efetiva conexão

material entre objeto dos projetos e propostas a arrastar e o objeto do agendamento inicial (n.º 3).

Subjacente à efetiva conexão material estará, assim, o reconhecimento de que a análise do objeto dos

projetos e propostas a arrastar e o objeto do agendamento inicial têm alguma afinidade ou nexo de ligação que,

por motivos de racionalização, torne inviável a multiplicação de discussões e facilite o processamento conjunto.

Nesta conformidade:

Ainda que a conclusão sobre a existência não seja líquida – atento o facto de os projetos de lei agendados

se dirigirem a um universo mais abrangente de destinatários e visarem resolver problemas da habitação de uma

perspetiva mais englobante, ao passo que o Projeto de Lei n.º 131/XVI/1.ª (PS) incide sobre as necessidades

de um grupo específico da população – entende-se, ainda assim, que se verifica a condição do agendamento

por arrastamento, nos termos requeridos.

Acresce que:

Foi, igualmente, requerido o arrastamento do Projeto de Lei n.º 142/XVI/1.ª (CH), que cria a contribuição de

solidariedade temporária sobre o setor da banca, para fazer face à escalada inflacionista de preços no setor da

habitação.

Nesta sequência, veio o Grupo Parlamentar do BE informar que se opõe ao agendamento, em virtude de a

iniciativa não ter conexão material com o tema.

Cumpre apreciar:

Dispõe o artigo 65.º, n.º 4, do Regimento da Assembleia da República que, nos casos de agendamentos

potestativos, o arrastamento de outras iniciativas depende de autorização do titular do direito potestativo, que

deve comunicar se pretende aceitar arrastamentos no momento do agendamento.

Considerando que o Grupo Parlamentar do BE se opôs ao arrastamento da iniciativa, cumpre concluir pela

sua inadmissibilidade, por não se verificar o requisito previsto no artigo 65.º, n.º 4, do Regimento da Assembleia

da República, o que se determina.

Em face do exposto, decide-se:

1 – Admitir o agendamento por arrastamento do Projeto de Lei n.º 131/XVI/1.ª (PS), que aprova o regime

jurídico de complemento de alojamento, alargando-o a estudantes deslocados não bolseiros provenientes de

agregados familiares de rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º escalão de IRS;

2 – Não admitir o agendamento por arrastamento do Projeto de Lei n.º 142/XVI/1.ª (CH), que cria a

contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da banca, para fazer face à escalada inflacionista de

preços no setor da habitação.