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II SÉRIE-E — NÚMERO 43

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DESPACHO N.º 63/XVI

DEPUTADOS ELEITOS PELO CÍRCULO DA EMIGRAÇÃO DA EUROPA, RESIDENTES EM PORTUGAL

– DEFINIÇÃO DO FATOR CORRETIVO (N.º 2 DO ARTIGO 8.º DA RESOLUÇÃO DA AR N.º 113/2019, DE

23 DE JULHO)

Para a realização de deslocações em trabalho político no respetivo círculo de emigração da Europa existe

uma verba atribuída para o efeito (n.º 1 do artigo 8.º da referida RAR).

Estando os Deputados residentes em outros países da Europa (que não Portugal) mais próximos do

eleitorado, prevê o n.º 2 do referido artigo 8.º «Havendo nestes círculos eleitorais Deputados neles residentes

e outros não, é definido, por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de

Administração, um fator corretivo que tenha em conta as acrescidas facilidades do trabalho político no círculo

de que os primeiros beneficiam, em função das suas deslocações regulares a casa, durante o período de

funcionamento efetivo da Assembleia da República».

Assim, não havendo histórico de que tal fator tenha alguma vez sido fixado, tendo presente que o mesmo

visa compensar os encargos com as viagens de ida e volta ao respetivo círculo eleitoral (Europa), nos termos

e nos fundamentos constantes da Informação n.º 8/DAF/2024, de 14/10/2024, e despachos nela exarados,

ouvido o Conselho de Administração, determino:

a) A fixação, para Deputados eleitos e não residentes no CE da Europa de um fator corretivo de 88,68 %

(equivalente ao acréscimo de 14,78 % por viagem x 6 viagens por trimestre). Este fator corretivo é aplicado

sobre o valor trimestral atribuído para trabalho político no referido CE (atualmente estabelecido em 1352,84 €),

traduzindo-se, à presente data, em 1199,70 € (88,68 % x 1352,84 €, equivalente a 6 viagens trimestrais x

200 € ida e volta =1200 €);

b) Nestes termos a verba trimestral para trabalho político no CE Europa para Deputados não residentes

nesse círculo passará a corresponder a 2552,81 €, resultando de 1352,84 € de componente base, acrescida

de 1199,70 € da componente corretiva (88,68 % da componente base);

c) As faturas das seis viagens trimestrais a realizar, deverão ser apresentadas como comprovativo da

«efetiva deslocação», traduzindo-se a não realização ou comprovação de realização de cada uma das seis

viagens previstas na proporcional redução de 14,78 % da componente corretiva.

Notifique, registe e publique.

Palácio de São Bento, 23 de outubro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.