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II SÉRIE-E — NÚMERO 51

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 75/XVI

Deputados Eleitos pelo Círculo de Emigração da Europa, Residentes em Portugal – Definição do

Fator Corretivo (n.º 2 do artigo 8.º da Resolução da AR n.º 113/2019, de 23 de julho)

Para a realização de deslocações em trabalho político no respetivo círculo de emigração da Europa existe

uma verba atribuída para o efeito (n.º 1 do artigo 8.º da referida RAR).

Estando os Deputados residentes em outros países da Europa (que não Portugal) mais próximos do

eleitorado, prevê o n.º 2 do referido artigo 8.º que «Havendo nestes círculos eleitorais Deputados neles

residentes e outros não, é definido, por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho

de Administração, um fator corretivo que tenha em conta as acrescidas facilidades do trabalho político no círculo

de que os primeiros beneficiam, em função das suas deslocações regulares a casa, durante o período de

funcionamento efetivo da Assembleia da República.»

Assim, não havendo histórico de que tal fator tenha alguma vez sido fixado, tendo presente que o mesmo

visa compensar os encargos com as viagens de ida e volta ao respetivo círculo eleitoral (Europa), nos termos e

nos fundamentos constantes da Informação n.º 8/DAF/2024, de 14/10/2024, e despachos nela exarados, ouvido

o Conselho de Administração, determino:

a) A fixação, para Deputados eleitos e não residentes no CE da Europa de um fator corretivo de 88,68 %

(equivalente ao acréscimo de 14,78 % por viagem x 6 viagens por trimestre). Este fator corretivo é aplicado

sobre o valor trimestral atribuído para trabalho político no referido CE;

b) Nestes termos a verba trimestral para trabalho político no CE Europa para Deputados não residentes

nesse círculo passará a corresponder a uma componente base, acrescida de uma componente corretiva

(88,68% da componente base);

c) As faturas das seis viagens trimestrais a realizar deverão ser apresentadas como comprovativo da

«efetiva deslocação», traduzindo-se a não realização ou comprovação de realização de cada uma das seis

viagens previstas na proporcional redução de 14,78 % da componente corretiva.

O presente Despacho revoga e substitui o Despacho n.º 63/XVI, de 23 de outubro, publicado no Diário da

Assembleia da República II Série-E n.º 43, de 20 de novembro de 2024, produzindo efeitos a 1 de outubro de

2024 (4.º trimestre).

Notifique-se, registe-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 13 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.