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II SÉRIE-E — NÚMERO 58

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 83/XVI

AUDIÊNCIA PRÉVIA DO CDS-PP EM RELAÇÃO À PROPOSTA DE INDEFERIMENTO DA ATRIBUIÇÃO

DE SUBVENÇÃO ESTATAL PARA A CAMPANHA ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Na sequência do exercício do direito de audiência prévia, pelo CDS-PP, em relação à intenção de

indeferimento da subvenção pública para a campanha eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região

Autónoma da Madeira, foi solicitado ao Presidente da Assembleia da República, pelo então Secretário-Geral,

que mantivesse a decisão de indeferimento do requerimento para a atribuição da subvenção pública, com

fundamento na sua apresentação extemporânea.

Tendo em conta o enquadramento normativo, doutrinal e jurisprudencial atinente ao caso em apreciação

vertido no nosso Despacho n.º 49/XVI, decidiu-se solicitar, ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da

República, aemissão de parecer que pudesse servir como critério auxiliar de ponderação sobre a

natureza do prazo constante do n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, no sentido de ver esclarecido se

estamos perante umprazo perentório, com a consequente perda do direito à atribuição da subvenção

eventualmente devida, por caducidade, ou, contrariamente, se tal prazo tem natureza meramente

ordenatória e, consequentemente, não detém natureza perentória ou preclusiva, tendo designadamente

em conta o enquadramento jurídico-constitucional que subjaz à opção de determinar o financiamento

partidário.

No Parecer n.º 3/2025, votado na sessão de 6 de fevereiro de 2025, do Conselho Consultivo da

Procuradoria-Geral da República, concluiu-se que a interpretação hermenêuticamente fundada do artigo 17.º,

n.º 6, da Lei n.º 19/2003, conduz à ilação de que o prazo de 15 dias para ser solicitado ao Presidente da

Assembleia da República a subvenção pública atinente às despesas das campanhas eleitorais reveste

natureza perentória, constituindo um prazo de caducidade para o exercício do direito à atribuição da

subvenção pública para as campanhas eleitorais e, por isso, de cumprimento obrigatório para aceder a essa

subvenção.

A consequência do incumprimento desse prazo perentório e, assim, de um requisito (ou condição) legal,

traduz-se na não atribuição da subvenção, por efeito extintivo, ancorado no desrespeito à observância desse

ónus de exercício, independentemente da verificação dos demais requisitos de atribuição de subvenção.

Concluiu, ainda, o Consultivo da Procuradoria-Geral da República que, com o prazo fixado no aludido artigo

17.º, n.º 6, na interpretação sufragada, não existe redução intolerável ou supressão do direito à subvenção

para as campanhas eleitorais, respeitando-se o princípio da proporcionalidade em qualquer das duas

dimensões.

Pelo exposto, e em conformidade com a argumentação expendida no parecer parcialmente transcrito,

mostrando-se incumprido o ónus de requerer a subvenção nos 15 (quinze) dias posteriores à declaração oficial

dos resultados eleitorais, indefere-se o requerimento para a atribuição de subvenção pública para a

campanha eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ao CDS-PP, com

fundamento na sua apresentação extemporânea.

Notifique-se o partido CDS-PP da presente decisão, bem como do Parecer n.º 3/2025 do Conselho

Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

Remeta-se à Sr.ª Secretária-Geral.

Registe-se e publique-se.

Palácio de São Bento,19 de fevereiro de 2025.