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17 DE JUNHO DE 2025

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(n.º 1) e um prazo para o debate – não mais de três dias (n.º 3)» (inConstituição Portuguesa Anotada, p. 672).

Não se ignora, contudo, queo espírito subjacente à realização dos debates de urgência é o de garantir a

capacidade de reação da Assembleia da República perante acontecimentos ou situações cuja

atualidade e gravidade reclamem uma intervenção parlamentar rápida (no caso, de acordo com o

proponente, «a aproximação do período estival, época tradicionalmente mais exigente para o SNS» e «a

capacidade do Governo para assegurar uma resposta adequada»), o que deve implicar, em regra, uma

calendarização com o imediatismo possível, compatível com o regular funcionamento dos trabalhos

parlamentares, atento o prazo implícito no artigo 72.º, n.º 5, do RAR.

Por conseguinte, o agendamento do debate de urgência requerido pelo Grupo Parlamentar do CH deverá

ser incluído nos assuntos da primeira Conferência de Líderes desta legislatura (amanhã, dia 5 de junho de

2025), a fim de ser calendarizado após discussão do programa do Governo – que, nos termos do disposto

no n.º 4 do artigo 216.º do RAR, constitui ponto único da ordem do dia – e observadas todas as

formalidades regimentais necessárias, incluindo a fixação das grelhas de debate.

Nesta conformidade:

Afigura-se inviável aceder, nesta fase, ao pedido potestativo de agendamento de debate de urgência dentro

dos prazos previstos no n.º 5 do artigo 72.º do RAR, o qual poderá realizar-se, apenas, uma vez concluída a

discussão do programa do Governo e observadas todas as formalidades regimentais necessárias.

Notifique-se o Grupo Parlamentar do CH.

Notifiquem-se os restantes grupos parlamentares e Deputados únicos representantes de um partido e

remeta-se à Direção de Suporte à Atividade Parlamentar (para efeitos de inclusão nos assuntos da primeira

Conferência de Líderes desta Legislatura).

Registe e publique.

Palácio de São Bento, 4 de junho de 2025.

O Presidente da Assembleia da República,

(José Pedro Aguiar-Branco)

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DESPACHO N.º 16/XVII

DELEGAÇÃO DE PODERES E COMPETÊNCIAS NOS VICE-PRESIDENTES DA ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º e do n.º 2 do artigo 18.º do Regimento da Assembleia da

República, delego na Vice-Presidente e nos Vice-Presidentes da Assembleia da República os poderes e as

competências a que se referem as alíneas i) do n.º 1 do artigo 16.º e as alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 18.º, a

saber:

1) Receber e encaminhar para as comissões parlamentares competentes as representações ou petições

dirigidas à Assembleia da República;

2) Julgar as justificações das faltas das Deputadas e dos Deputados às reuniões plenárias, nos termos do

disposto no artigo 3.º do Regimento, exigindo o cumprimento do prazo previsto no n.º 2 do mesmo artigo, e

tendo em conta as demais deliberações da Assembleia da República respeitantes ao regime de faltas;