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506-(2) II SÉRIE - NÚMERO 22

O Sr. Nunes de Almeida (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Eu suponho que a intenção fundamental deste aditamento, proposto pela FRS, não é tanto o de procurar obviar aos inconvenientes que resultariam de não haver Assembleia da República e de não haver Presidente da República, dado que, quer de acordo com o nosso projecto, quer com qualquer dos outros, há sempre um presidente da República interino. O problema não reside aí. Ele reside no facto de que a dissolução da Assembleia da República é um acto que resulta, em regra, da existência de uma dos outros, há sempre um presidente da República dissolvida, vive-se um momento eleitoral, com todos os condicionalismos daí resultantes. A renúncia do Presidente da República, nessa fase, concede-lhe a possibilidade de, através dessa atitude vir a influir ou u interferir, de forma indirecta, nas próprias eleições legislativas. É, efectivamente, para evitar a pressão sobre o eleitorado, resultante de uma renúncia num momento de eleições antecipadas para a Assembleia da República, que nós propomos esta alteração, proibindo o Presidente da República de renunciar ao mandato encontrando-se dissolvida a Assembleia.

Não se trata de procurar que haja sempre um presidente da República; trata-se, sim, de impedir a pressão sobre o eleitorado, que, num momento em que a Assembleia da República foi dissolvida e, como disse, de crise política, viria agravar extraordinariamente essa crise e conduzir a soluções eleitorais que poderiam resultar do medo ou do pânico, do receio, da instabilidade e não tanto das opções políticas que se quereriam manifestadas livremente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Sousa Tavares, tem a palavra.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - É evidente que tem lógica esta proibição formulada pela FRS. Simplesmente, o problema que se põe é como é que se efectiva na pratica? Isto é, como é que se pode obrigar uma pessoa a querer permanecer no cargo, se ela não quiser ficar? O problema que eu ponho, constitucionalmente, é este: se o Presidente da República não quiser, de maneira nenhuma, continuar a exercer o cargo, qual é a sanção?

O Sr. Presidente:-Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda CASDI): - Respondo imediatamente à pergunta feita pelo Sr. Deputado Sousa Tavares: ou o Presidente da República, apesar de não querer, continua, e o (problema está resolvido, ou o Presidente da República, na prática, abandona e, na lei de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, tal acto será expressamente punido, estabelecendo-se sanção para "to abandono do lugar de presidente da República]". Isto para evitar, exactamente, essas situações de pressão de que falava o deputado Nunes de Almeida.

A razão da proposta da FRS é querer desdramatizar e separar as eleições (parlamentares da situação presidencial e garantir, portanto, o máximo de liberdade do eleitorado na escolha dos deputados da Assembleia da República. E também por outro motivo: em caso de renúncia do Presidente da República,. ele é substituído, na nossa proposta (tal como nós entendemos o regime constitucional), pelo Presidente da Assembleia da República; ora, enfraqueceria extraordinariamente o Estado se, não havendo Presidente da República, ele fosse substituído por um presidente da Assembleia da República dissolvida. Teríamos uma magistratura particularmente importante entregue ao titular de um órgão que, por seu lado, se encontra dissolvido.

Assim, em primeiro lugar, para garantir a liberdade de escolha do eleitorado e, em segundo lugar, para garantir a magistratura que é a Presidência da República, não a deixando entregue a um presidente da Assembleia da República dissolvida, é que propomos esta solução. E há sempre o remédio que apontei, que é o de se ter de prever em sede de lei de responsabilidade dos titulares de cargos políticos o crime de abandono de lugar de Presidente da República.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Amândio de Azevedo, tem a palavra.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD):-Parece-me que está já relativamente definida a nossa posição e eu creio que ela se poderá resumir no seguinte: temos uma certa abertura para aceitação desta proposta, sem prejuízo de ela nos levantar algumas dificuldades. Além dos argumentos que já foram invocados a seu favor, invocaria um outro: é que a dissolução da Assembleia da República é um acto que assenta na responsabilidade do Presidente da República, e será muito esquisito aceitar que este dissolva a Assembleia e, a seguir, ele próprio renuncie, criando um vazio do poder.

Há, assim, uma série de argumentos que nos levam realmente a conferir grande interesse à proposta da FRS, sem prejuízo de mantermos algumas reservas, para maior ponderação. No entanto, creio que é um ponto acerca do qual não será muito difícil encontrar uma solução.

É evidente que, no caso de vir a ser aceite a proposta do n.° 3 da FRS, deixaria de ter interesse o aditamento ao n.° 1 proposto pela AD.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Vital Moreira, tem a palavra.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - A justificação dada pelos proponentes desta proposta tem pés para andar. Em todo o caso, a resposta dada pelo deputado Jorge Miranda ao problema levantado pelo deputado Sousa Tavares, que já tinha sido levantado na subcomissão, a meu ver, não é concludente. Isto é, o facto de, na prática, poder o Presidente da República, de facto, renunciar, apesar da "proibição, e a consequente e inevitável perturbação política resultante desse acto, independentemente de ele ser lícito ou ilícito, não é respondido pelo argumento do deputado Jorge Miranda, que se limita a dizer que ele depois será condenado por "crime de responsabilidade". Isto não é resposta, e creio que o problema que temos é o de saber se, apesar, volto a repetir, da pertinência dos argumentos a favor da proposta, esses argumentos prevalecem sobre as desvantagens que haverá em introduzir uma regra cuja violação não tem sanção possível. Na verdade, num momento em que importa a sanção e que o facto a ser sancionado, porque ilícito, isto é, a renúncia do Presidente da República durante a dissolução da Assembleia da República,