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3 DE DEZEMBRO DE 1981 506-(3)

apenas pode agravar a perturbação da própria renúncia. Creio, assim, que nada pode, na prática, impedir que o Presidente da República renuncie, apesar de ser proibido, e este facto apenas pode agravar, precisamente, e dar outro significado à renúncia do Presidente da República, significado que ela nunca teria se não fosse justamente proibida. É apenas por isso que nós mantemos as reservas que na subcomissão adiantámos, sem prejuízo, repito mais uma vez, da justificação razoável para a proposta.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Herberto Goulart

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): - Nós não estivemos na subcomissão em que se discutiu esta matéria, e só queria, portanto, pôr aqui um pouco da reflexão que já fizemos sobre este assunto.

Parece-nos pertinente, à primeira vista, a sugestão apresentada pela FRS, nomeadamente com os argumentos que aqui foram colocados. Não deixamos de reconhecer que esta posição pode, de facto, provocar uma perturbação grave se, de facto, o Presidente da República, no momento, não se subordina à directriz constitucional, designadamente na perspectiva agora levantada pelo deputado Vital Moreira.

De qualquer maneira, esta perspectiva tem a ver com o próprio artigo seguinte, em relação ao qual a FRS apresenta uma solução que tem a ver com a substituição permanente do Presidente da República pelo Presidente da Assembleia da República, situação que nós também (perfilhamos, já que o mandato só termina com a posse da assembleia seguinte. Parece-nos, de facto, uma boa solução, bastante melhor até do que aquela que nós próprios, com muitas reservas, avançámos. E, nesse sentido, parece-nos, que ela é de apoiar para o artigo seguinte e que é de rever com mais cuidado, em relação a esta situação, especialmente pelo facto de aqui haver uma possibilidade que é controlável pela vontade do próprio Presidente da República. O que não sucederá, por exemplo, em caso de morte ou de qualquer impedimento temporário que não corresponda à vontade dele.

Em resumo, nós vemos com simpatia a proposta da FRS, embora considerando que há que pôr-lhe algumas reservas, precisamente pela situação que isto pode trazer, de perturbação, ou seja, o não respeito pelo Presidente da República da norma estabelecida.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, resumindo, portanto, as posições em relação ao artigo 134.°:

Os partidos da AD consideram os argumentos aduzidos pela FRS, guardando, no entanto, para momento posterior uma tomada de posição definitiva;

O PCP, em princípio, não aceita a proposta da FRS, ainda que se proponha considerá-la também posteriormente;

O MDP/CDE, por seu lado, manifestou-se em sentido favorável à proposta da FRS. No entanto, exprime reservas e considerá-la é também posteriormente; pelo que parece não termos adiantado muito quanto ao artigo 134.°

Sr. Deputado Sousa Tavares.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Dá-me a impressão de que houve um certo consenso em relação às razões apresentadas pela FRS, isto é, à justificação do preceito. E também houve um certo consenso na dificuldade prática da realização desse preceito e nos inconvenientes que pode trazer a não observância pelo Presidente da República do preceito, uma vez consignado constitucionalmente.

Penso que é isto que poderá ficar, porque, no fundo, é mais ou menos a posição de todos.

O Sr. Presidente: - Agradeço as palavras do Sr. Deputado Sousa Tavares, ficando registadas como precisão daquilo que eu tinha dito anteriormente.

Artigo 135.°

Quanto a este artigo, verificou-se consenso no sentido do exame posterior do regime de substituição quando a Assembleia estiver dissolvida e ficando acordada para este artigo, na segunda parte do n.° 1, apenas a expressão "ou no impedimento deste, o seu substituto.

Srs. Deputados, em discussão.

Sr. Deputado Fernando Condesso.

O Sr. Fernando Condesso (PSD): - Sr. Presidente, vejo, por aquilo que vem do relatório da subcomissão, que, depois do debate aí feito, se pensava deixar cair a proposta de eliminar o inciso "ausência" no n.° 1 e também vejo que haverá um certo consenso no sentido de se alterar a redacção do n.° 2.

Em relação, ao n.º 1, creio que a proposta da AD, no sentido de eliminar a referência autónoma à "ausência", virá do facto de que este só dará lugar à substituição interina quando implique um efectivo temporário, e creio que foi por essa razão, por se considerar que havia, ao fim e ao cabo, em termos práticos, uma duplicação, que se fez a eliminação desse vocábulo.

Em relação a este atrigo, no caso de se encontrar a Assembleia da República dissolvida, a nossa proposta parte também do princípio de que o exercício da função cimeira do Estado deve ser confiada a uma personalidade política. Poderia ser indicado o Primeiro-Ministro, partindo do princípio de que a Assembleia da República estaria dissolvida e, portanto, não existiria, em termos jurídico-constitucionais, um presidente da Assembleia e, de qualquer maneira, o Primeiro-Ministro tem igualmente, legitimidade democrática. Também se pode dizer (tudo terá de ser visto, afinal, globalmente) que, dada a proposta da FRS no seu artigo 182.°, a manter-se em exercício a Assembleia, com a sua Comissão Permanente e com o Presidente da Assembleia da República, se isso vier a ser aceite (neste momento não há posições ainda sobre isso), realmente, o melhor seria, para todos os casos, prever a substituição do Presidente da República pelo Presidente da Assembleia da República.

Em relação ao n.° 2 há um certo consenso no sentido de alterar a fórmula, embora pessoalmente entenda que a fórmula que está consagrada não deixa dúvidas. O problema que se põe é o da substituição ou não do Presidente Interino, enquanto deputado na Assembleia da República, parecendo óbvio que ele, não podendo exercer o mandato (como aí se diz)