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3 DE DEZEMBRO DE 1981 506-(7)

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Jorge Miranda, tem a palavra.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Sr. Presidente, tenho muito pouco a acrescentar ao que acaba de ser dito pelo Sr. Deputado Almeida Santos.

Julgo que a vantagem fundamental da proposta do deputado Luís Beiroco é que através dela se encontra uma harmonização de toda esta matéria, uma solução de todo este problema. A fórmula "sob proposta do Governo", alvitrada pelo deputado Almeida Santos, talvez tivesse vantagem relativamente à fórmula proposta ou sugerida inicialmente pelo deputado Luís Beiroco. De qualquer forma conseguir-se-ia sempre uma conjugação de dois órgãos.

No tocante às assembleias regionais, julgo que apesar do consenso inicialmente formulado na subcomissão, as observações feitas pelo deputado Vital Moreira mostram que, afinal, a fórmula do PCP é preferível à fórmula da FRS, pois retira quaisquer dúvidas que se pusessem quando existirem as assembleias regionais das regiões administrativas.

Fica apenas em aberto o problema das eleições para os órgãos do poder local, que são também eleições constitucionalmente previstas com base no sufrágio universal e directo.

Quanto a esse, a solução que consta da lei, de ser o Governo a marcar essas eleições, é amplamente objecto de consenso e, portanto, não deveria aqui ser reconsiderada.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Amândio de Azevedo, quer ter a bondade?

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): - Era para dizer que nós estamos de acordo em aproximar-nos da posição da FRS. É, claramente, com o intuito de fazer cedência nesta matéria, para não estarmos a complicar mais o problema. Não é que não consideremos, à partida, esta solução como muito nossa, mas pensamos que neste ponto, mesmo sem estar a exigir desde já, contrapartidas, é possível irmos ao encontro da proposta da FRS, e qualquer das fórmulas que foram apontadas pode perfeitamente constituir uma plataforma de acordo, que venha a resolver este problema.

Também pensamos que a fórmula da alínea b) do PCP, pelas razões apontadas, é preferível à que consta da proposta da FRS.

O Sr. Deputado Veiga de Oliveira está...

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Está em maré de cedências!...

O Orador - Sempre estive em maré de cedências, isto é, quando é possível ceder-se, cede-se; quando não é possível, não se cede. Assim que chegou a ocasião, no aspecto em que não é possível a cedência, também o direi com toda a clareza. O Sr. Deputado Veiga de Oliveira fique descansado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, procurando, portanto, resumir a discussão da alínea b) do artigo 136.°, quanto à fórmula, inicialmente aceite na subcomissão, da FRS, ou seja da eleição dos deputados as assembleias regionais, foi contraposto pelo PCP, em sede de Comissão, a expressão "deputados às assembleias das regiões autónomas", a qual obtém concordância da ASDI e da AD, ficando a FRS de considerar a sua própria fórmula.

Quanto à marcação das eleições dos deputados, a FRS aceita condicionamentos à sua marcação pelo Presidente da República, ainda que possam assumir...

Vozes.

O Sr. Presidente:-Peço desculpa. Quanto à eleição do Presidente da República, o PS aceita a abertura a condicionamentos à sua marcação pelo Presidente da República, ficando, no entanto, a forma a assumir por esses condicionamentos para discussão em momento posterior.

Alínea e) do artigo 136.°:

Há o problema dos prazos para a dissolução da Assembleia da República.

A AD propõe que o Presidente da República não possa dissolver a Assembleia da República nos 12 meses seguintes à eleição desta, ordinária ou subsequente a dissolução.

O PS, a ASDI e a UEDS sugeriram, sem compromisso formal, a redução do prazo para 6 meses, tendo em conta a proposta contida no projecto da FRS, de proibição da dissolução durante o último semestre do mandato do Presidente da República.

A AD admitiu ponderar esta redução e o PCP reservou a sua posição.

Sr. Deputado Luís Beiroco, tem a palavra.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Em primeiro lugar, para dizer - e é importante sublinhá-lo - que a proposta da AD consiste, nesta matéria, numa sensível ampliação dos poderes do Presidente da República, face ao que actualmente está disposto na Constituição.

É importante que se diga isto porque quando muitas vezes se acusa a AD de pretender com o seu projecto de revisão constitucional diminuir -às vezes dizem mesmo que drasticamente - os poderes do Presidente da República, é importante que se diga, repito, que o poder supremo, o poder decisivo que é, de facto, o de dissolução, que até aqui era um poder que não estava na inteira disponibilidade do Presidente da República, uma vez que ele só podia dissolver, fora dos casos em que a dissolução era obrigatória, mediante parecer favorável do Conselho da Revolução, passa a não ter quaisquer limites que não seja, apenas, o limite de não permitir uma segunda dissolução sem que decorram 12 meses.

Esta limitação, que por seu turno, deriva de uma certa análise histórica do exercício do direito de dissolução, em que, designadamente, na vigência da Constituição de Weimar, se verificou que o poder de dissolução, sem qualquer limite temporal, poderia levar a um grande desgaste das instituições.

Foi, efectivamente, o que sucedeu na vigência da Constituição de Weimar, em que houve duas dissoluções no mesmo ano e, enfim, não vale a pena referir, aqui, as consequências trágicas que dai advieram para o regime democrático.

Por isso, se procurou pôr essa única limitação, na linha, aliás, do que faz, também, a Constituição francesa, que consagra este poder do Presidente em termos absolutos, isto é, sem necessidade de qualquer