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292 II SÉRIE - NÚMERO 10-RC

O Sr. José Magalhães (PCP): - A esta hora, é justificável que seja punido por defender essa causa.

Para que não subsistam dúvidas, Sr. Deputado Vera Jardim, a disposição a que me referia era a do artigo 281.° da versão do Código de Processo Penal que foi submetida a Tribunal Constitucional - da autorização legislativa correspondente, na parte referente a este artigo - na medida em que permitia ao Ministério Público a suspensão do processo. Entendeu o Tribunal Constitucional que, nesses termos, aquele preceito violaria as disposições do n.° 4 do artigo 32.° e do n.° 1 do artigo 234.°, na medida em que subtraía à competência do juiz de instrução a disponibilidade do processo. Creio que o Sr. Deputado Costa Andrade corroborará esta memória, que consta do respectivo acórdão do Tribunal Constitucional publicado na 1.ª série do Diário da República, n.° 33, de 9 de Fevereiro de 1987, p. 504-(2).

O Sr. Costa Andrade (PSD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não sei se teria passado, mas era uma boa tentativa. Aliás, como o Sr. Deputado Costa Andrade se lembrará, uma outra tentativa desse tipo passou...

Mas isto é irrelevante para o artigo em debate. Tratava-se apenas de uma sensibilização geral, devida talvez mais ao tem do que ao conteúdo da intervenção do Sr. Deputado Costa Andrade.

Quanto à questão do conteúdo, creio que se o Sr. Deputado Costa Andrade e o PSD concordarem com as proposições que passarei a referir, este debate já por si terá valido a pena. Proposição 1: o JIC não pode ser órgão de acusação. Resposta do PSD: sim, não pode ser órgão de acusação. Proposição 2: o órgão de acusação não pode ser o órgão julgador. O PSD está de acordo. Terceira proposição: o órgão que faz a instrução não faz o julgamento. Três proposições sagradas e eminentes.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Dá-me licença que o interrompa, Sr. Deputado?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Deputado, o que é que entende pela expressão actualmente em vigor na Constituição "o processo criminal tem estrutura acusatória"? Convém clarificar isto.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Costa Andrade, trata-se verdadeiramente da resposta mais fácil do mundo: entendo estas três proposições.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Et voilá!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Fico contentíssimo por o Sr. Deputado Costa Andrade estar de acordo com estas três proposições e com esta interpretação porque isso significa que a via que está ser seguida pelo Govêrno em certos processos legislativos ordinários é abertamente inconstitucional.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Quero lá saber!

Risos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O Sr. Deputado Costa Andrade quererá lá saber disso! O problema é que nós queremos saber disso.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Como legislador constituinte, não tenho essas preocupações neste momento.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Pois faz muito bem! Nem nós! Nem neste momento, nem no seguinte! De modo que aquilo que nos parece assinalável é que, tal como os senhores fizeram em relação ao artigo sobre a instrução - em que esvaziaram, pura e simplesmente, o alcance da solução constitucional, em que chegaram ao requinte de admitir que a Constituição era nula e oca quanto ao conteúdo da instrução -, todas as tentativas actuais de diminuir o alcance, todos os esforços similares que estão neste momento a ser empreendidos em relação ao que seja a estrutura acusatória são írritos e perfeitamente infundamentados. Portanto, o artigo 32.º, n.º 5, quer dizer precisamente isto. E isto aqui fica lavrado à puridade. É isto que quer dizer e não outra coisa.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Foi isso o que tentei demonstrar desde que intervim neste debate.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Excelente, Sr. Deputado Costa Andrade! Eu também acho que sim e como tal aqui fica lavrado que temos um consenso absoluto sobre que sim, o que é bastante interessante. Retomaremos este debate no Plenário na altura em que discutirmos o Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

O Sr. Costa Andrade (PSD): -Eu não quis dizer outra coisa senão isso.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado, talvez a minha insistência seja cruel porque vale pro memoria. Mais nada.

Quanto à proposta da ID, desde logo ela teve o mérito supremo de propiciar este debate, com todas as suas consequências e corolários, para todos os efeitos. Por outro lado, a referida proposta pode talvez propiciar alguma benfeitoria no artigo 32.º, n.º 5, porque, independentemente da reflexão que possamos fazer sobre as punições a aplicar aos actos praticados com preterição de certas regras, talvez aí se justifique algum reforço no sentido das preocupações da ID. Teremos assim aqui assinalado também pro memoria - mas num outro sentido, pro memoria constitucional- um problema a equacionar e a resolver quando discutirmos o artigo 32.º, n.º 5.

Não sei se isto satisfaz plenamente o Sr. Deputado Raul Castro mas constitui uma evolução, um fenómeno dinâmico em termos de reflexão nesta sede que pode não ser despiciendo. Aí, o objectivo fundamental da proposta da ID, que é um quid, um quantum de clarificação, ainda poderá ter algum acolhimento e alguma utilidade. Nesse sentido, terá valido a pena, para além do muito que já valeu por aquilo que o Sr. Deputado Costa Andrade acabou por dizer para a acta, seguramente com muito interesse para os alunos de todas as faculdades de direito de Portugal e do estrangeiro mas lambem com grande interesse para o Tribunal Constitucional e para os processos legislativos que leremos pela frente.

O Sr. Presidente: - V. Exa. ê considera sempre o enriquecimento que as lautologias trazem...

Risos.