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294 II SÉRIE - NÚMERO 10-RC

que pela sua natureza possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido". E estive a citar o artigo. O que significa que, num determinado momento, estas informações podem estar em consonância com as informações que estejam no âmbito do processo criminal. A Lei do Sistema de Informações proíbe estritamente aos agentes dos respectivos serviços procederem a quaisquer actos próprios do sistema de investigação judicial e, nesse sentido, faz uma linha clara de fronteira. Mas, por outro lado, abre a possibilidade de informações existentes no domínio do respectivo serviço poderem ser utilizadas, mediante autorização competente, pelos funcionários a agentes dos serviços policiais que, justamente, estejam a proceder a investigações de natureza criminal.

Para citar com mais objectividade o que acabei de dizer, "os funcionários e agentes de divisões militares que exerçam funções policiais só poderão ter acesso a informações na posse dos serviços de informações desde que autorizados por despacho do competente membro do Governo", etc. Existe portanto aqui um princípio de admissibilidade da utilização de informações que estejam na órbita do Sistema de Informações de Segurança, por parte dos serviços policiais. E a questão inversa? É essa a pergunta que coloco ao PCP. É ou não possível que, por autorização judicial, certas informações em segredo de justiça possam vir a ser facultadas aos serviços de informações? A pergunta fica colocada e eu fico a aguardar a resposta na medida em que penso que a resposta que o PCP dará a esta questão será muito interessante para continuarmos o nosso debate.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras iniciais do orador.)... não é apenas a questão do âmbito que o Sr. Deputado Jorge Lacão acaba de introduzir na pergunta colocada a propósito da norma proposta pelo PCP.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Deputado Nogueira de Brito, eu limitei-me a somar mais algumas questões ...

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Mesmo na fase pública do processo, o PCP pretende que não haja transpiração, digamos assim, de elementos dele constantes.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Nogueira de Brito, é mesmo esse o único problema porque na fase...

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Não, Sr. Presidente, porque o Sr. Deputado Jorge Lacão coloca uma outra questão que é a de saber se, por força da actuação do princípio da reciprocidade, aquilo que se estabelece em favor dos órgãos de investigação criminal não poderia ser revertido em favor dos serviços de informações, mesmo em relação a fases do processo em segredo de justiça. Suponho que essa questão não poderá mesmo estar em causa.

Quanto às pretensões do PCP, o Sr. Deputado José Magalhães foi esclarecedor na medida em que invocou os artigos do Código de Processo Penal - é evidente que estamos a preparar legislação constitucional - que estabelecem as características de natureza pública do processo, quando este atinge a fase correspondente.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Eu compreendi as preocupações de V. Exa. em matéria do serviço de informações.

Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, também aqui a progressão no terreno me pareceu bastante relevante. Primeiro aspecto: a redacção precisa de obras. Não por acaso adiantei uma leitura correctiva e de resto, não procurei, por alguma forma, iludir a natureza dessa leitura. Aliás, cheguei ao ponto de citar os artigos do Código de Processo Penal co-envolvidos, o que era dispensável mas que se destinou apenas a alertar para um facto. A mutação do regime de acesso à informação no novo Código de Processo Penal é realmente sensível, numa parte é positiva mas noutra infelizmente é negativa, designadamente no que toca ao múnus jornalístico. Pode envolver no futuro problemas muito sérios que de todo em todo provavelmente não estiveram na mente de quem trabalhou nas soluções, mas chegaram a ser abordados por nós e foram seguramente equacionados por diversas entidades que, sem grande êxito quanto à repercussão no articulado, se pronunciaram sobre a matéria.

O Segunde aspecto é o de que está criada uma situação em matéria de informações de processo criminal muito melindrosa. Primeiro subponto da abordagem desta questão: o Sr. Deputado Jorge Lacão equacionou, em termos correctos, a situação que neste momento temos, dada a existência de um fenómeno que, à data da elaboração da Constituição e da primeira revisão constitucional, era inexistente. Trata-se, como referiu, da instituição do Serviço de Informações da República, cujas respectivas leis de enquadramento têm uma dimensão rigorosa.

Não vou falar do que quer que seja que não se situe no estrito plano legal porque, como sabemos, nessa matéria poderá haver, e há frequentemente, uma dissonância absoluta entre a arquitectura legal e a prática que se faz contra a lei, uma vez que, vivendo num submundo no continente das informações, os serviços movem-se em condições que dificultam muito seriamente que a letra da lei seja lei real e que a lei proclamada seja aplicada. A situação que deste ponto de vista se vive em Portugal é muito preocupante, dada a inexistência virtual dos mecanismos de fiscalização e a edificação de diversos mecanismos de informação, a latere dos elementos de freios e contrapesos que a lei tinha procurado instituir, mas que não passam de palavras. De facto, a própria Comissão Parlamentar de Fiscalização, como sabem, inexiste, isto é, compõe-se, tem uma secretária, tem uma sala, tem pessoas mas não tem actividades, nem meios, nem diligências governamentais favoráveis, nem os demais pressupostos necessários para existir e para ter até dignidade bastante que honre as pessoas que a integram. Em conclusão: é essa a diferença em relação ao quadro que existia em 1982 e ao que existia em 1976.

O Sr. Deputado Jorge Lacão situou também correctamente, quanto a mim, outro dos aspectos do problema. A lei proíbe os serviços de informações de terem actividades na esfera própria das entidades policiais e admite que as informações daqueles serviços sejam utilizadas pelas entidades policiais. Por sua vez, a Lei de Segurança Interna prevê estruturas de coordenação, de articulação e, de certa forma, institui, no fundo, uma "comunidade de informações" abrangendo fontes de diversas procedências, permitindo o seu enlance, a sua articulação e, na nossa opinião, infelizmente, a centralização. E isso é pernicioso e é, em certos aspectos, perigoso.