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8 DE NOVEMBRO DE 1988 1801

da República por dois terços, nesta fase, por uma razão de prudência. Ou seja: admitimos que se possa, teoricamente, aceitar que seja por iniciativa da maioria simples dos deputados, mas pareceu-nos que, sendo uma figura nova, uma experiência sem tradição em Portugal, conviria ser prudente de início.

A outra figura que prevemos, a do referendo legislativo, é substancialmente diferente e suscita alguns melindres - corresponde, na origem, a uma sugestão do Prof. Jorge Miranda. No fundo, seria um referendo a substituir o veto. Isto é: o Presidente da República, quando pode vetar, em casos particularmente melindrosos, em vez de vetar por si, consultaria o eleitorado; deixar-se-á ao Presidente da República, perante actos legislativos da Assembleia da República ou do Governo especialmente melindrosos, a possibilidade de fazer um último apelo ao povo. Reconheço que esta proposta tem alguns melindres e pode até gerar algumas situações de conflito delicadas. De resto, o nosso projecto - como o Sr. Presidente, deputado Almeida Santos, teve a amabilidade de dizer - em alguns aspectos tenta talvez ir mais longe do que os outros na regulamentação da matéria. Chamaria a atenção apenas para dois ou três pontos dessa regulamentação. Primeiro: no que respeita ao referendo político, há a previsão da aplicação, com as necessárias adaptações, do regime da inconstitucionalidade por omissão quanto às medidas de execução da decisão política. Segundo: quanto ao referendo legislativo, há um regime complicado, naturalmente, quanto à renovação do acto legislativo - mas não importa ver isso agora.

Chamaria ainda a atenção para outros dois ou três pontos.

Por um lado, introduzimos no artigo 276.°-C uma limitação ao referendo. A nossa ideia é a de que temos de avançar com prudência e que há matérias em que o referendo deve ser excluído e em que são necessárias muitas cautelas. Nas matérias que contendem com direitos fundamentais das pessoas o referendo é sempre perigoso, e, particularmente, nas matérias que contendem com as relações do Estado com outras estruturas políticas ou administrativas, designadamente com as regiões autónomas e com o poder local. O n.° 2 do artigo 276.°-C é clássico, não justifica explicações de maior.

Outro ponto que nos parece particularmente importante é a restrição do referendo ao nível nacional. O PRD proporia que, no caso de se admitir o referendo nacional, se suprimisse o referendo local. Não vale a pena esconder a razão pela qual o PRD propõe isto: é pela razão, extremamente simples, de que se houver referendo local e referendo nacional não é possível evitar que, mais cedo ou mais tarde, haja referendo nas regiões autónomas. E o PRD tem um particular receio do referendo nas regiões autónomas, porque facilmente pode ser desviado - ainda que haja garantias quanto à formulação das perguntas e quanto às matérias em causa - para criar situações graves de conflito no seio do Estado, que me parecem ser de todo em todo de evitar.

Temos também regras quanto à pergunta: mandamos aplicar ao referendo, porque também parece ter alguma importância, as regras sobre propaganda eleitoral e restringimos, obviamente, o referendo aos cidadãos recenseados em território nacional.

Finalmente, a nossa proposta contém algumas regras específicas, que interessam mais ao referendo legislativo (no caso de vir a ser admitido) do que ao referendo político - em todo o caso, abrangem ambos -, em matéria de fiscalização da constitucionalidade nos artigos 279.°-A e 279.°-B, que consistem, resumidamente, em estabelecer a fiscalização preventiva necessária em matéria de referendo que incida sobre a constitucionalidade e a legalidade do próprio processo de referendo e sobre a lealdade democrática da pergunta formulada. Isto é: deve, tanto quanto possível, evitar-se a discussão a posteriori sobre a constitucionalidade do referendo, tentando-se resolver a questão a priori, através de uma fiscalização preventiva obrigatória com toda a latitude, e excluindo-se (no caso do referendo legislativo, se for admitido) a fiscalização abastracta sucessiva, por ser particularmente melindroso fazer funcionar a fiscalização abstracta do referendo.

É esta, em resumo, a substância da proposta do PRD. Chamaria a atenção, em particular, para o problema do âmbito do referendo, nacional e local, e também para teor da proposta do PRD no que diz respeito aos limites do referendo, isto é, às matérias que não podem ser objecto de referendo. Penso que tivemos alguma prudência nesse capítulo.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Presidente, Rui Machete.

O Sr. Presidente (Rui Machete): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Não sei se terei percebido bem uma passagem da intervenção do Sr. Deputado Miguel Galvão Teles, quando se referia, por contraste, ao modelo apresentado pelo PRD e àquele apresentado pelo PS, no que diz respeito ao papel do Presidente da República. Queria precisar que o PS confere ao Presidente da República a competência para a promulgação do referendo e, como tal, o Presidente também participaria desse processo decisório - ocorre que essa competência de promulgação por parte do Presidente seria uma competência discricionária. Como tal, ao Presidente competiria a última decisão sobre a convocação do referendo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Não estava a referir-me ao projecto, quando fiz esse comentário, no sentido de que o PRD considerava essencial que a última palavra pertencesse ao Presidente da República; não me referia à diferença técnica, ou seja, à diferença que consiste em o PS colocar a intervenção do Presidente no plano da promulgação do acto, enquanto nós o colocamos no plano de autor do decreto de referendo. Referia-me tão-só às palavras do Sr. Deputado Almeida Santos, que disse, na sua intervenção, que o PS não fazia questão fechada em que a última palavra pertencesse ao Presidente. Era a isso, e não à proposta do PS, que me referia!

O Sr. Presidente: - Eu proporia - a menos que a escassez dos pedidos de intervenção o não justifique - que nós tentássemos distinguir nas nossas intervenções os dois tipos de questões fundamentais que foram colocadas, e que são a questão do referendo político e a