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como votámos ontem a propósito do artigo 171.º, a obrigatoriedade de aprovação de dois terços relativamente a matérias que têm que ver com o sistema eleitoral, com aspectos fundamentais do sistema eleitoral, aspectos fundamentais do sistema de eleições do poder local ou aspectos que têm que ver particularmente com restrições excepcionais ao exercício de direitos de cidadania por parte de uma determinada categoria de cidadãos.
Isso são claramente matérias que não podem dividir programaticamente os partidos, onde os partidos têm que encontrar soluções que se entendam para que todo o país possa aceitar esse tipo de legislação, o que não é aqui a matéria do nosso ponto de vista, uma vez que isto em abstracto abrange coisas muito importantes, mas abrange também coisas menos importantes, sendo que abrangeria tudo o que, do nosso ponto de vista, não faz sentido.
A segunda ordem de razões, não menos importante, é a de que tratando-se a política externa, uma matéria da competência governamental e sendo o executivo responsável pela condução da política externa, seria uma redução dramática, do nosso ponto de vista, no poder negocial e do poder político efectivo de um qualquer executivo nacional, a negociar aspectos relativos a tratados, uma vez que normalmente até pelo próprio arquétipo do nosso modelo constitucional os executivos portugueses não são executivos de dois terços - aliás, só houve um caso de um executivo na nossa História de democracia, apoiado por dois terços na Assembleia, que foi o executivo do Bloco Central.
De facto, a normalidade democrática não aponta para executivos de maioria de dois terços e a não existência de dois terços por parte do executivo, numa regra como esta na Constituição, viveria numa forma dramática, do nosso ponto de vista, a capacidade negocial.
O problema da legitimação dos aspectos e dos conteúdos importantes para o país dos Tratados, como o Sr. Deputado disse no final da sua intervenção, está já resolvido nesta Constituição, do nosso ponto vista bem, através da eventual submissão, sempre que haja matérias relevantes para o futuro do colectivo do país na negociação de tratados internacionais, a referendos por decisão da maioria simples da Assembleia da República, que pode propor ao Sr. Presidente da República a realização do referendo, fazer um projecto de resolução de referendo e o país através de referendo legitimará as opções que tiverem sido negociadas para revisão ou para celebração dos tais tratados que venham a ser estruturantes.
Essa é a fórmula adequada, sendo que a regra de dois terços seria extraordinariamente redutora, quer em termos de concretização de alterações a tratados importantes para o futuro do nosso país, quer em termos da própria competência política e da força política com que o nosso país se apresentaria, nomeadamente o nosso governo, a negociar essas alterações junto de países estrangeiros.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora ao artigo 175.º, relativamente ao qual não há propostas novas, restando uma proposta do projecto originário do PSD, pelo que pergunto ao Sr. Deputado Luís Marques Guedes se o seu entendimento leva a que seja viável votar o artigo em bloco ou se deseja dissociar os números, mantendo-os ou desistindo de alguns.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, respondendo à questão que me coloca, é evidente que queria votar em separado os n.os 1 e 2, pois são matérias claramente distintas e pedia a palavra ao Sr. Presidente para falar sobre a proposta de um novo n.º 1 que o PSD tem no seu projecto.

O Sr. Presidente: - E depois os n.os 3 e 4 em princípio votaríamos em bloco?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Os n.os 3 e 4 não tem nenhuma alteração e poderão ser votados em conjunto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, quem acompanhou a primeira leitura nesta Comissão, sabe bem do debate que travámos a propósito desta questão que é uma essenciais e que é uma das questões políticas de fundo que são colocadas pelo projecto inicial de revisão do PSD.
Trata-se de, na sequência daquela que foi a prática e a experiência constitucional da nossa democracia, de 20 anos que levamos de democracia, uma tentativa de corrigir os aspectos mais perversos, do ponto de vista do PSD e que teve já custos, no nosso entendimento, significativos para o país em termos na nossa história constitucional recente e que tem que ver com aquilo que ficou apelidado pela comunicação social como a ameaça de bomba atómica por parte de um órgão de soberania sobre outro órgão de soberania.
Ou seja, a legitimidade democrática é o que é, o PSD não discute, como nunca discutiu a competência plena do órgão Presidente da República, enquanto mediador do nosso sistema constitucional, para demitir em qualquer circunstância um governo por entender que não estão assegurados os mecanismos para o regular funcionamento das instituições - aliás, essa é uma competência charneira e, do nosso ponto de vista, essencial ao funcionamento do nosso sistema político.
Coisa completamente diferente é o poder de dissolução do órgão de soberania Assembleia da República; não é a demissão do governo que está em causa e isto era bom que ficasse esclarecido, porque muitas vezes é feita a confusão sobre esta matéria. O que está aqui em causa é um problema de legitimidades que são distintas: a eleição da Assembleia da República feita por sufrágio directo e universal do povo português, assim como a eleição do Presidente da República.
Estamos, pois, perante duas legitimidades democráticas de igual força, de igual modo diria, obviamente que podendo representar opções políticas diferenciadas, o que é salutar em democracia, de pluralidade de onde podem surgir alguns atritos e algumas diferenças de opinião entre os titulares dos dois órgãos de soberania.
O que o PSD entende que não é aceitável, no nosso sistema político conforme ele foi concebido a seguir à Revolução, digamos que é um aspecto negativo que se detectou do próprio funcionamento do sistema: é a possibilidade de uma dessas legitimidades ser mais forte que a outra e se poder impor à outra.