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Machado, quero, efectivamente, acrescentar, pela minha parte, que considero que esta é daquelas propostas cuja bondade está acima de qualquer suspeita, como é evidente, mas cuja eventual aplicação prática redundaria, necessariamente, numa inoperacionalidade total do Tribunal Constitucional. Ou seja, sabendo-se, como se sabe, dos meandros e das fases processuais sucessivas que existem em qualquer processo, nomeadamente nos processos-crime, onde os direitos, liberdades e garantias, normalmente, estão mais colocados em causa, é evidente que se percebe que a criação de um mecanismo destes, à disposição, naturalmente, dos defensores, tornaria não apenas o processo perfeitamente impossível de gerir, em termos de feitura da justiça num prazo razoável, que é também um dos princípios exigidos pela própria Constituição da República, mas paralisaria também o Tribunal Constitucional com uma inundação totalmente exasperante de processos deste tipo.
Portanto, quero aqui deixar clara a ideia de que não é o princípio que nos merece qualquer reparo, é a utopia da sua exequibilidade. Esta é, de facto, salvo melhor opinião, a nossa posição mas, obviamente, estamos totalmente abertos a que possa ser demonstrado o contrário.
Exactamente porque estamos de acordo com o princípio e com a bondade que está subjacente a esta proposta, se for possível alguém demonstrar que, na prática, isto é exequível, e é exequível sem, por um lado, entupir completamente o funcionamento do Tribunal Constitucional e, por outro, se tornar numa manobra dilatória infernal que conduza, pura e simplesmente, à denegação da justiça, pela sua inaplicabilidade a cada processo em tempo útil, em prazo útil e razoável, como a própria Constituição estabelece, em sede de princípios gerais, aceitaremos reponderar a nossa posição relativamente a esta proposta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, já quase não era necessário intervir mas, sendo muito breve, quero também acentuar, apesar da nossa posição, a valia do recurso de amparo enquanto tal.
O recurso dos actos e omissões que afectam directamente direitos fundamentais tem uma utilidade própria que deve ser ponderada não neste quadro de propostas de revisão da Constituição, porque simples e isolado, mas no contexto de uma ponderação global das competências de fiscalização do Tribunal Constitucional, nomeadamente das competências de fiscalização concreta.
Só no quadro de uma boa análise do modo como se poderia reformar o sistema de competências do Tribunal Constitucional, nomeadamente em matéria de fiscalização concreta, faria sentido uma proposta razoável e racional de introdução do recurso de amparo.
Não quero, no entanto, deixar de lembrar como o recurso de amparo contribuiu para a afirmação, na prática, dos direitos fundamentais, lembrando a jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal alemão, sobretudo nos anos 70, que, por via do recurso de amparo, afirmou veementemente os direitos fundamentais pessoais e enfrentou problemas que hoje temos bem presentes, desde logo o da relação entre os cidadãos, os seus direitos fundamentais e a comunicação social. Não é uma obsessão minha, mas, nos anos 70, o recurso de amparo resolveu muitos problemas em matéria de limites da liberdade de comunicação, em face dos direitos fundamentais pessoais dos cidadãos.
Quero ainda dizer que não há aqui uma atitude radical da parte da maioria, ao encarar o recurso de amparo, rejeitando esta proposta, há apenas uma perspectiva razoável de perceber que o recurso de amparo não pode ser visto de modo isolado. A proposta não pode ser simplista, desamparada de uma consideração crítica global de todas as competências do Tribunal Constitucional, em particular das competências de fiscalização concreta.
Não ficamos fechados ao futuro, o que não aceitamos é esta proposta desarticulada do contexto das competências do Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, em primeiro lugar, uma das razões que me leva a intervir, embora não seja a única, é a estranheza manifestada pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes pelo facto de eu não ter pedido a palavra. Não é fácil conseguir falar antes do Sr. Deputado Luís Marques Guedes, para o conseguir é preciso ter, pelo menos, muito bons reflexos, na medida em que se inscreve de imediato, logo que cada tema é posto à discussão.
Em todo o caso, quero confirmar que, de facto, o PCP propôs, na anterior revisão constitucional, a consagração do recurso de amparo e continuamos a entender que a proposta é justa.
Não o propusemos desta vez por uma questão de opção relativamente à dimensão do nosso projecto de revisão constitucional. Entendemos que não deveríamos retomar agora muitas das propostas que apresentámos em anteriores processos de revisão, em muitos capítulos, na medida em que assumimos, para nós, não fazer um projecto de revisão global da Constituição, mas isto não significa que nos tenhamos arrependido, nas nossas posições, em relação ao recurso de amparo.
A proposta vem, desta vez, por via do Bloco de Esquerda, em termos basicamente semelhantes àqueles que nós próprios propusemos em anteriores processos; verificámos, no discurso do Sr. Presidente da República, aquando da abertura do ano judicial, uma concordância, uma adesão, da sua parte, à conveniência e à necessidade da existência de um recurso de amparo; pela nossa parte, esta figura seria constitucionalmente consagrável. Parece-nos que faz sentido, o que nos parece que não faz muito sentido é a posição da maioria, de dizer que a ideia é boa mas não a aceita, porque seria de difícil exequibilidade.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Não era difícil, era impossível!

O Sr. António Filipe (PCP): - É evidente que há países, como foi agora referido, e muito bem, pela Sr.ª Deputada Assunção Esteves, que nos merecem muito respeito, do ponto de vista do funcionamento das suas instituições políticas e judiciárias, em que o recurso de amparo existe com proveito, o que significa que é possível consagrar o recurso de amparo e torná-lo exequível, sem entupir os tribunais. E também é óbvio que não se pode exigir a quem propõe a consagração deste tipo de recurso na Constituição que estabeleça, na proposta que apresenta, como é que todo o sistema há-de funcionar. É óbvio que, se isso fosse assim, se os proponentes apresentassem aqui um projecto de lei sobre o mecanismo processual do recurso de