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amparo, se diria, com razão, que isso não era para aqui, porque o que a Constituição tem de fazer é, de facto, consagrar a figura e remeter para o legislador a forma de a concretizar.
Portanto, creio que o modo de consagrar esta matéria na Constituição é de uma forma simples que estabeleça a existência da figura e os seus princípios fundamentais. Depois, a concretização deve ser, obviamente, o legislador a fazê-la.
Dizer que a proposta é boa mas que não a queremos porque ela não pode ser exequível… Creio que o problema da exequibilidade competiria ao legislador ordinário resolver e não ao processo de revisão constitucional. Mas, enfim, a posição da maioria está expressa e, portanto, é óbvio que esta proposta, mais uma vez, tem o destino traçado.

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada Assunção Esteves, tenho o registo de que deseja intervir novamente. Tem a palavra.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, quero apenas clarificar que não é um problema de concretização, mas de reserva da Constituição, de alteração das outras competências constitucionais.
O que quis dizer foi que a razoabilidade desta proposta está numa dialéctica com as outras competências do Tribunal Constitucional e essas competências têm de ser encaradas no plano da revisão. Não se trata, pois, de um problema de concretização mas de relação com as outras competências, que só podem ser encaradas globalmente no plano da revisão. É nesse sentido que a proposta está isolada. Não é no sentido em que não está densificada, é no sentido em que está verdadeiramente isolada.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Diogo Feio.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estava a pensar que iria ter uma tarefa complicada para assumir aqui a posição do meu partido sobre esta matéria, porque, em muitos aspectos, iria repetir meramente o que disseram os Srs. Deputados do PSD, no entanto a intervenção do Sr. Deputado António Filipe teve para mim uma bondade, que foi a de poder ultrapassar um pouco isso e explicitar ainda melhor as opções que o CDS-PP tem sobre esta matéria.
Quero, muito claramente, dizer que a ideia de um recurso de amparo em abstracto é uma ideia que pode ter a sua bondade e que poderá ter algum vencimento, mas a consagração em concreto quanto a actos ou omissões de natureza processual e a consideração, que aqui é feita, de inclusão de um novo artigo 20.º-A nos princípios gerais dos direitos e deveres fundamentais e não, como deveria ser, no relacionamento com as competências do tribunal constitucional, traça, obviamente, para esta proposta um mau destino.
E se devemos olhar para a tradição germânica e, por exemplo, para a tradição que nos vem dos ordenamentos da América Latina, devemos também, obviamente, ter em atenção as diferentes naturezas que, depois, assume a jurisdição de natureza constitucional.
É precisamente nesse âmbito que a modificação em relação ao recurso de amparo deve ser ponderada em abstracto e não aqui, tal qual está, não com as competências que são referidas, que, desde logo, levariam, com toda a certeza, a um entupimento do Tribunal Constitucional e ao seu deficiente funcionamento, se ligada à actual forma de intervenção desse mesmo Tribunal. Portanto, tem de ser sempre nesse âmbito que a matéria do recurso de amparo terá de ser discutida e não nesta categoria de princípios fundamentais, em que foi incluído o novo artigo de natureza genérica.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não há mais pedidos de palavra em relação à matéria do artigo 20.º-A.
A proposta seguinte que temos para discutir é também da iniciativa do Bloco de Esquerda e diz respeito ao artigo 26.º.
Algum Sr. Deputado quer usar da palavra sobre esta matéria?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, se me permite, em relação a esta proposta coloca-se-me uma dúvida. Aparentemente, faz sentido discutir esta proposta em consonância com as matérias relacionadas com a regulação da comunicação social, ou seja, esta proposta do Bloco de Esquerda, que, desde já devo dizer, merece a adesão por parte da maioria, tem a ver com o acrescentar a obrigatoriedade de a lei estabelecer garantias efectivas contra a obtenção abusiva de informações contrárias à dignidade das pessoas e das famílias.
Portanto, embora seja uma matéria que merece a total adesão por parte da maioria, e independentemente de não estar cá o seu proponente para melhor poder explicitar o seu âmbito, atrever-me-ia a sugerir ao Sr. Presidente que esta proposta ficasse para ser discutida em bloco em conjunto com as propostas relativas aos artigos que têm a ver com a regulação da comunicação social.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, não tenho qualquer objecção. Aliás, permitia-me sugerir que incluíssemos também na proposta agora feita pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes a proposta do Bloco de Esquerda de alteração ao artigo 37.º, porque julgo que ganharíamos em juntá-la também às questões da comunicação social, uma vez que diz respeito aos meios de comunicação social.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sem dúvida, Sr. Presidente. Concordo em absoluto.

O Sr. Presidente: - Então, juntá-las-íamos às propostas respeitantes aos artigos 38.º, 39.º, 163.º e 168.º apresentadas pela maioria.
Não vejo qualquer inconveniente, mas não sei se os Srs. Deputados pensam o mesmo.

Pausa.

Como ninguém se opõe, vamos deixar a discussão do artigo 26.º para momento posterior.
Vamos, então, passar ao artigo 27.º, para o qual existe uma proposta de alteração apresentada pelo PCP.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este artigo diz respeito ao direito à liberdade e à segurança e regula as excepções a este princípio, designadamente quando é que se pode ser detido ou preso.