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31 | II Série RC - Número: 004 | 15 de Dezembro de 2010

porta ao risco inverso, que é o de uma dinâmica centrífuga que se aproprie de uma definição em tríptico do Estado português ou de uma outra qualquer definição que faculte essa mesma dinâmica centrífuga.
Penso, portanto, que o artigo 6.º tem a definição acertada e que as afinações a que haja lugar no regime das autonomias devem surgir na discussão de outros preceitos constitucionais, que não do artigo 6.º.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Mota Pinto.

O Sr. Paulo Mota Pinto (PSD): — Sr. Presidente, na minha primeira intervenção como membro desta Comissão, queria começar por saudar todos os Srs. Deputados da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.
A meu ver, o problema que aqui temos não é, ao contrário do que discutimos antes, um problema de somenos. Há realmente aqui uma questão central que tem a ver com o princípio da organização do Estado.
Acompanho a análise que o Deputado José Manuel Pureza fez, segundo a qual está aqui em causa uma questão, em parte, técnica e não só política. Compreendo que haja a ideia de que devemos deixar de falar no Estado unitário apenas para quem parta do princípio de que há uma assimilação entre Estado unitário e centralista ou centralizador. Mas não é isso que está em causa.
Há, fundamentalmente, dois princípios de organização nas formas do Estado: o Estado unitário e o Estado federal, tendo este diversas formas, como a federação, a confederação ou a união de Estados. Como é evidente, as fronteiras são, por vezes, graduais. Há, aliás, Estados europeus, até próximos de nós, onde se diz que as regiões autónomas são mais autónomas e têm mais poderes do que noutros Estados federais. Existe aqui, no entanto, uma diferença que não tem só a ver com a unidade da ordem jurídica. Falando a título pessoal, mas acompanhando também a generalidade das observações que, em nome do PSD, o Sr. Deputado Luís Marques Guedes referiu, a meu ver, a unidade da ordem jurídica deve manter-se. Não é pelo facto de haver adaptações ou direito regional que essa unidade da ordem jurídica, por exemplo, quanto aos direitos liberdades e garantias ou quanto a vários diplomas fundamentais, não existe.
Neste ponto, há uma questão fundamental, que é a de saber se o princípio da organização do Estado resulta de uma cedência da soberania, de uma cedência do poder constituinte, como em muitos Estados federais, ou se estamos perante um Estado unitário que vai concedendo autonomia. Nenhum dos projectos altera o artigo 3.º, que diz que a soberania reside no povo. A Constituição fala do povo português, do povo da República Portuguesa como sujeito de direito internacional que abrange quer o continente — que não existe como sujeito de direito internacional separado do restante — quer todas as suas partes constituintes.
Portanto, a meu ver, a opção pelo Estado unitário não deve ser alterada, sem prejuízo das adaptações, dos aprofundamentos ou das alterações que seja necessário fazer na parte relativa ao regime das regiões autónomas.
Quanto a esse ponto, sendo esta a minha primeira intervenção na Comissão, gostava de referir uma questão que é quase metodológica, em que talvez me afaste de alguns membros do PSD, que é a seguinte: ouvi aqui, como fundamentação, várias críticas ou referências à jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Tenho dificuldade em discutir essa jurisprudência na base de qualificações genéricas, como «excessivamente», ou de adjectivações. Portanto, preferia que, quando discutíssemos a jurisprudência, referíssemos o acórdão ou a linha de acórdãos e disséssemos por que é que, naquela linha de acórdãos ou naquele acórdão, estamos perante algo «excessivamente» ou perante algo que merece determinado adjectivo.
Admito que possa subjectivamente ter algum papel nesta matéria pelo facto de antes ter desempenhado funções nesse Tribunal, mas digo isto pelo respeito que o próprio Parlamento merece, na medida em que esse Tribunal é, em grande parte, uma emanação do Parlamento. Penso, portanto, que por auto-respeito deveremos referir esses acórdãos.
Há ainda uma outra questão, mais metodológica do que a primeira, que me parece importante. Fazendo uma referência pessoal, devo dizer que não sou partidário da revisão constitucional como reacção a acórdãos de um tribunal. Penso que, se se discorda de determinado acórdão, ele deve ser criticado e deve, evidentemente, tentar mudar-se a jurisprudência por várias formas. Ou seja, é evidente que a aplicação da Constituição é um dado importante, mas sou contra essa metodologia de revisão. Admito que esta é apenas uma opção pessoal, mas queria fazer esta referência logo de início.