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7 | II Série RC - Número: 005 | 6 de Janeiro de 2010

Se me permite, Sr. Deputado, começo pela segunda parte, ou seja, pelas suas considerações, nomeadamente no que diz respeito à crítica que formulou à proposta apresentada pelo Partido Social Democrata quanto ao n.º 1 do artigo 7.º quando fala da «prevenção e solução pacífica de conflitos», dizendo que, de alguma forma, isso pode deixar antever a hipótese da admissibilidade de outro tipo de prevenção que não seja uma prevenção pacífica de conflitos internacionais e alertou, aliás, para a questão da guerra preventiva.
Sendo o Sr. Deputado Vitalino Canas um ilustre jurista, não ignora não só o que, do ponto de vista jurídico, se estabelece e se pensa em termos do Direito Internacional quanto à admissibilidade da guerra preventiva, mas também todas as considerações que têm sido feitas, inclusive relativamente à questão da legítima defesa preventiva, e a censura jurídica que, de um modo geral, tem sido assumida nessa matéria.
É óbvio que nunca poderia decorrer da proposta do Partido Social Democrata qualquer abertura relativamente à admissibilidade de soluções cuja juridicidade é mais do que contestada no plano internacional e, portanto, não veríamos, por nós, nenhuma necessidade de alterar esta nossa proposta no sentido de acolher as dúvidas manifestadas pelo Sr. Deputado. Se, no plano dos princípios, não vemos essa necessidade, não fazemos evidentemente disso «cavalo de batalha» e estamos disponíveis para encontrar uma formulação que leve à admissão, como dizia o Sr. Deputado Vitalino Canas, de propostas que já foram discutidas noutras revisões constitucionais e que, nessa altura, não mereceram acolhimento. Julgamos que tem todo o sentido serem de novo colocadas em cima da mesa e, por maioria de razão até, no momento histórico que vivemos, serem incluídas no nosso texto constitucional.
Relativamente ao n.º 2 do artigo 7.º, registamos a disponibilidade do Partido Socialista para que o nosso texto constitucional possa ir ao encontro da realidade e, portanto, retirar, eventualmente, esta referência à «dissolução dos blocos político-militares», que é manifestamente desajustada do ponto de vista histórico, até porque Portugal pertence, é membro fundador e activo participante, pelo menos, de uma organização de natureza político-militar.
No que diz respeito à outra questão que suscitou, a do problema do «desarmamento geral, simultâneo e controlado», é verdade, como diz o Sr. Deputado, que é um objectivo nobre. Resta saber se é um objectivo realizável e se esse tipo de wishful thinking deve ou não fazer parte da nossa Constituição, porque uma coisa é estabelecer objectivos que dependem de nós, outra coisa é estabelecer outro tipo de objectivos que estão longe de ser garantidos do ponto de vista da sua factibilidade no plano internacional.
No entanto, como nas outras matérias, o Partido Social Democrata conduz-se sempre por uma disponibilidade permanente para discutir as questões e não será por isso que deixaremos de poder discutir essa matéria.
Relativamente à proposta do Partido Socialista de alterar o n.º 6 do artigo 7.º e, portanto, de retirar do artigo 7.º a referência às questões europeias, julgo que é uma questão que tem de ser analisada com cuidado e para a qual manifestamos também a nossa inteira disponibilidade.
A União Europeia, quer do ponto de vista da sua essência quer do ponto de vista da participação portuguesa, assumiu e continuará a assumir uma importância determinante e nessa matéria ela tem um tratamento porventura demasiado redutor no texto constitucional.
Reparará o Sr. Deputado Vitalino Canas que, na nossa proposta, alteramos a designação do artigo 8.º de forma a falar em Direito Internacional e da União Europeia precisamente para ir ao encontro de algumas considerações, como a que o Sr. Deputado fez na sua intervenção a propósito deste tratamento excessivamente receoso que a nossa Constituição faz das questões europeias. E, como saberá também, apresentamos uma proposta de aditamento de um artigo 162.º-A que visa, precisamente, consagrar num só dispositivo constitucional um conjunto de normas, hoje dispersas por vários artigos, sobre o acompanhamento do processo político europeu.
Portanto, se vemos com bons olhos essa necessária autonomização das questões procedimentais, estamos evidentemente disponíveis para olhar com olhos de ver para a questão da forma como tratamos os princípios básicos de relacionamento entre Portugal e a União Europeia. Se o devemos fazer através da inserção de um artigo especificamente destinado a esse efeito, se pela modificação de artigos que actualmente existem no texto constitucional, é uma coisa que, a seu tempo, teremos oportunidade de discutir.
Para já, fica a manifestação, uma vez mais, da nossa disponibilidade para tentarmos encontrar uma solução nesta matéria.