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9 | II Série RC - Número: 005 | 6 de Janeiro de 2010

BE, iniciou-se o debate dessas propostas e, como acabou de referir o Sr. Deputado Luís Fazenda, ficou acordado que, quando os demais partidos proponentes estivessem presentes, ser-lhes-ia dada a palavra, querendo, para apresentarem as respectivas propostas.

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Estamos a falar do artigo 9.º?

O Sr. Presidente: — Não, estamos a debater o artigo 7.º.
Neste momento, ainda não está presente o Partido Ecologista «Os Verdes», mas já está o PCP e o CDSPP, pelo que, se algum dos Srs. Deputados pretender intervir desde já para apresentar a sua proposta, poderá fazê-lo.
Há pouco o Sr. Deputado Bernardino Soares inscreveu-se, não sei se para esse efeito ou para outro.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, presumo que devo apresentar primeiro a nossa proposta e que depois ainda terei oportunidade para debater as propostas dos outros partidos.

O Sr. Presidente: — Exactamente, Sr. Deputado.
Antes de lhe dar a palavra, queria ressalvar o seguinte: no nosso guião, existe uma proposta de eliminação dos n.os 6 e 7 do artigo 7.º por parte do PCP. No entanto, o PCP só propõe a eliminação do n.º 7 e não do n.º 6. A correcção foi feita no Diário da Assembleia da República e no projecto proponente, mas não chegou a ser feita no guião que já estava concluído.
Portanto, os Srs. Deputados que estavam preparados para rebater essa proposta, poderão aguardar pelo artigo 8.º, onde existe uma proposta com um teor relativamente parecido.
Feita esta ressalva, tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares para apresentar a proposta de eliminação do n.º 7 do artigo 7.º, incluída no projecto de revisão constitucional n.º 2/XI (2.ª) (PCP).

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, de facto, a nossa proposta é só de eliminação do n.º 7 do artigo 7.º, não porque tenham desaparecido objecções que temos em relação à coordenação do n.º 6 do artigo 7.º e do artigo 8.º, mas porque, de forma sistemática, tratamos essa matéria no artigo 8.º e não no artigo 7.º, e adiante veremos essa nossa posição.
O n.º 7 do artigo 7.º trata, como todos sabemos, da questão do Tribunal Penal Internacional (TPI).
Quando se debateu, na revisão de 2001, a introdução desta norma para acolher a ratificação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional foram invocados alguns argumentos que, na nossa opinião, não tinham, na altura, nem têm, neste momento, razão para manter esta disposição na nossa ordem constitucional.
Trata-se da ideia de que as instâncias judiciais internacionais não devem ser feitas a partir do predomínio dos vencedores em cada conflito internacional, o que aconteceu em vários momentos da nossa história e nós acolhemos esse princípio como positivo. Trata-se também da ideia de que não têm sido positivas as experiências de tribunais ad hoc criados a propósito deste ou daquele conflito — e pensamos que essa conclusão é acertada, pois, em geral, não tem sido positiva a forma de funcionamento desses tribunais ad hoc.
Entendemos, no entanto, que o Tribunal Penal Internacional não vem dar resposta a essas justas preocupações, porque não deixa de ser, pela sua origem, pelo seu processo de formação e pela natureza própria das suas normas, um tribunal que mantém uma perspectiva de imposição de uma determinada perspectiva (passo a repetição) sobre outras e de uma determinada prevalência de alguns países em matéria da gestão do seu funcionamento.
É, desde logo, evidente que isso acontece porque no próprio Estatuto do Tribunal Penal Internacional se prevê que o Conselho de Segurança das Nações Unidas — onde, como sabemos, há um conjunto de cinco países que têm direito de veto — pode determinar a suspensão dos processos que aí estejam em curso, o que introduz uma posição de força de algumas das partes eventualmente envolvidas nos processos do Tribunal Penal Internacional. Por outro lado, porque na altura em que se discutiu a introdução desta norma na Constituição não estavam ainda definidos aspectos essenciais do que deveria vir a ser a concretização do Estatuto do Tribunal Penal Internacional. Por exemplo, não estavam definidos vários elementos constitutivos dos crimes, que foram deixados para negociações posteriores. Havia, portanto, uma indeterminação de uma