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10 | II Série RC - Número: 007 | 20 de Janeiro de 2011

Portanto, penso que densificar, sim, mas ampliar, fazendo a equiparação em determinados sectores, pode criar constrangimentos para o legislador ordinário, o que terá implicações profundas na nossa vida colectiva.

O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Luís Marques Guedes inscreveu-se para, presumo, replicar ao que foi dito. No entanto, peço-lhe que reflicta e replique também a uma objecção que gostaria de fazer.
Este artigo 12.º, de certa forma, é um artigo remissivo, porque diz, no n.º 1, que os direitos e os deveres consignados na Constituição são para todos. Por isso, se chama «Princípio da universalidade». Referindo-se o n.º 1 às pessoas singulares, o n.º 2 ressalva que «as pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza», o que, desde logo, exclui, obviamente, os direitos que são inerentes das pessoas singulares e que as pessoas colectivas pela sua natureza não podem ter, como o facto de não poderem constituir família. Enfim, há um conjunto de direitos que são exclusivos das pessoas singulares.
Parece-me que, na lógica deste artigo 12.º, os direitos e deveres, quer das pessoas singulares quer das pessoas colectivas, são os que a Constituição determina em todos os seus artigos até ao final. Nesse sentido, ao dizer-se que os direitos das pessoas singulares são os que estão na Constituição e que os das pessoas colectivas também são os que estão na Constituição e, já agora, mais os que pretendem incluir, quer parecerme que desequilibra, de certa forma, toda a lógica deste artigo.
O Sr. Deputado dir-me-á que os direitos que estão na Constituição, como o bom nome, a imagem e a reserva, são todos compatíveis com a natureza da pessoa colectiva. Sê-lo-ão, mas não seria preferível, pelos vários artigos da Constituição, a propósito precisamente destas questões, poder incluir referência à pessoa colectiva onde ela não estiver, em vez de desequilibrar, desta forma, o artigo 12.º? É essa a questão que deixo.
O Sr. Deputado Luís Marques Guedes já estava inscrito, mas entretanto inscreveu-se o Sr. Deputado Bernardino Soares e tenho a indicação de que prefere falar primeiro, porque a sua intervenção será útil para o Sr. Deputado Luís Marques Guedes responder, dado que o PSD é, de certa forma, interpelado, porque é o proponente.

Pausa.

Não havendo oposição por parte do Sr. Deputado Luís Marques Guedes, tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, quero apenas deixar marcada a nossa posição em relação a este artigo.
Em primeiro lugar, quero reafirmar o que já foi dito pela Sr.ª Deputada Isabel Oneto e pelo Sr. Presidente.
De facto, esta proposta introduziria um desequilíbrio que não tem justificação neste artigo, dando, na dinâmica do texto constitucional, uma dignidade reforçada às pessoas colectivas e um desenvolvimento da protecção que é inserida no «Princípio da universalidade» que não está proposta para os cidadãos, isto é, para as pessoas individualmente consideradas.
Penso que também é de salientar que nada do que o PSD agora propõe está excluído pelo actual n.º 2 do artigo 12.º. Naturalmente, as pessoas colectivas estão protegidas nos seus vários aspectos pela legislação e também pela Constituição na forma como actualmente está redigida.
É evidente que há um objectivo com a introdução que o PSD aqui propõe, que é, sem dúvida, o de «blindar», para efeitos que não são certamente apenas os do «Princípio da universalidade», a protecção de certos aspectos das pessoas colectivas e que não têm a ver com o direito universal ao respeito pelos seus direitos consagrado no artigo 12.º.
Portanto, não vemos como positiva esta proposta. Podemos compreender o seu aparecimento, se conhecermos e relembrarmos a origem do projecto de revisão constitucional do PSD e imaginarmos a intenção que pode estar por trás desta proposta. Também podemos pensar nesta proposta em função de aspectos concretos da nossa vida quotidiana neste momento e perceber, eventualmente, que alguns bem gostariam de poder invocar uma norma deste tipo perante situações que têm vindo a ocorrer em instituições como o BPN ou o BPP.

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