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3 | II Série RC - Número: 010 | 10 de Fevereiro de 2011

Penso que adoptarmos essa metodologia, numa era de «tudo na hora» e do Simplex e porque nas comissões permanentes assim já acontece, poupava papel, poupava tempo e até poupava a situação sempre desagradável de eu ter uma falta injustificada quando estive no Plenário durante todo o debate.
Queria, portanto, através de uma interpelação à mesa, pedir ao Sr. Presidente que, talvez em reunião de coordenadores, fosse discutido este assunto.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, penso que tem razão. Não houve qualquer intenção da mesa desta Comissão em aplicar uma regra diferente da que vigora nas comissões parlamentares permanentes.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Disso não tenho a menor dúvida!

O Sr. Presidente: — Iremos averiguar, com os serviços, o que se passa e, se verificarmos que existem situações dessas — a sua está, desde já, verificada — , obviamente que serão corrigidas, porque os Deputados não podem ter falta quando estão a participar noutros trabalhos parlamentares que concorrem com os trabalhos da revisão constitucional.
Portanto, iremos averiguar essa situação.
Srs. Deputados, voltando à discussão dos projectos de revisão constitucional, vamos apreciar a proposta de um novo artigo 23.º-A, que consta do projecto de revisão constitucional n.º 6/XI (2.ª) (Deputados do PSD Guilherme Silva, Correia de Jesus, Vânia Jesus e Hugo Velosa).
De entre os subscritores está presente o Sr. Deputado Guilherme Silva, a quem vou dar a palavra para apresentar a proposta.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr. Presidente, a figura do «recurso de amparo» ou da «acção constitucional», como também se designa, tem sido recorrentemente apresentada em anteriores revisões constitucionais, designadamente nas de 1989 e 1997, por vários partidos — pelo PCP, pelo PSD, pelo PS — , mas não tem logrado fazer vencimento e ser introduzida na Constituição.
Diz-se — e parece que até é verdade — que a nossa Constituição é das mais pródigas do mundo na consagração dos direitos fundamentais. Em todo o caso, essa realidade teórica constitucional nem sempre tem tradução prática efectiva, ou seja, nem sempre há uma tutela efectiva dos direitos fundamentais que a Constituição consagra. E choca-me que, entre as razões tidas por mais relevantes para a não consagração do recurso de amparo ou da acção constitucional, esteja o argumento de que iria saturar o Tribunal Constitucional ou, como propomos, a Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça — mas não vou referir-me, agora, ao sentido e alcance da nossa proposta de substituição do Tribunal Constitucional por uma Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça, porque será matéria tratada a propósito do Tribunal Constitucional. Como estava a dizer, choca-me que uma das razões seja a de que, com a consagração da figura do «recurso de amparo», iríamos «afogar» o Tribunal Constitucional.
É interessante a reflexão que tem sido feita pela doutrina, designadamente pelo Dr. Paulo Mota Pinto que tem, naturalmente, um valor acrescentado na sua reflexão por ter sido juiz do Tribunal Constitucional. A verdade é que a nossa arquitectura de protecção de direitos fundamentais e os nossos mecanismos de fiscalização da constitucionalidade estão quase exclusivamente centrados no que diz respeito às normas e não no que diz respeito aos actos da Administração e do poder judicial violadores de direitos fundamentais. E nessas sedes, quer na administrativa quer na judicial, há muitas situações — mais frequentes do que se possa imaginar — em que direitos fundamentais são preteridos e não têm uma guarida constitucional, uma tutela efectiva, que seria, a todos os títulos, desejável.
Se tivermos em consideração o direito comparado, verificamos que há muitos países, curiosamente até países de expressão portuguesa, como é o caso de Cabo Verde, que têm a consagração do recurso de amparo.
Contudo, para responder à preocupação de poder «afogar» o Tribunal Constitucional com o recurso de amparo é preciso dizer duas coisas.
Em primeiro lugar, o actual recurso por inconstitucionalidade, que é usado em muitos processos nos tribunais comuns e termina no Tribunal Constitucional, está regulado de uma forma pródiga e flexível, o que leva, do meu ponto de vista, a um excesso de recurso a essa figura que tende, efectivamente, a acumular-se