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7 | II Série RC - Número: 010 | 10 de Fevereiro de 2011

PCP. Ou seja, tanto em relação a esta proposta do artigo 23.º-A como em relação à proposta apresentada pelo PCP manifesta-se, como objecção, o preconceito de que este tipo de mecanismo, fosse ele na figura de «recurso de amparo» ou na de acção constitucional de defesa de direitos, liberdades e garantias proposta pelo PCP, iria entupir e entorpecer o funcionamento do Tribunal Constitucional. É, de facto, um preconceito, porque parte da ideia de uma generalização da utilização deste recurso, ou seja, que qualquer actuação susceptível de ser considerada como pondo em causa direitos, liberdades e garantias dos cidadãos poderia justificar, por si só, o recurso a uma acção que iria carrear a necessária mobilização de meios técnicos e humanos por parte do Tribunal Constitucional, o que acabaria por entorpecer, de modo inaceitável, o seu funcionamento.
Nesse sentido, vale a pena recuperar a resposta que, na altura, demos à objecção que era avançada: essa matéria deve ser apreciada do ponto de vista da legislação ordinária a aprovar na sequência desta alteração constitucional, que julgamos que deve ser considerada.
Portanto, da parte do PCP, temos abertura a considerar outro tipo de soluções que possam não passar pela acção constitucional de defesa que propúnhamos ou, eventualmente, pela consideração de um recurso de amparo, mas reiteramos a resposta que, na altura, demos em relação a esta objecção do entupimento do Tribunal Constitucional. Trata-se de matéria que deve caber à regulamentação da legislação ordinária, que terá obrigatoriamente que ocorrer, porque não é pela mera consideração constitucional quer da figura do «recurso de amparo», como agora nos é proposto, quer da figura da «acção constitucional de defesa», que propúnhamos para o actual n.º 5 do artigo 20.º, que, automaticamente, em termos processuais, está defendido o recurso para o Tribunal Constitucional da violação de direitos, liberdades e garantias. A densificação desta possibilidade de acesso ao Tribunal Constitucional em sede de legislação ordinária terá obrigatoriamente de definir as questões que podem fundamentar o recurso ao Tribunal Constitucional nestes termos e o próprio processo a que estas questões devem estar sujeitas no âmbito do Tribunal Constitucional.
Consideramos, assim, que é fundamental que a nossa Constituição possa ser enriquecida com um mecanismo de reforço da protecção dos direitos, liberdades e garantias, particularmente com a perspectiva de tutela por parte do Tribunal Constitucional da apreciação da violação de direitos, liberdades e garantias.
Podemos, pois, enriquecer o texto constitucional português com as experiências do direito comparado, particularmente com a experiência dos nossos vizinhos espanhóis. A acção constitucional de defesa — no caso espanhol, é disso que se trata — tem, na legislação espanhola, uma tradição de muitos anos, que já vem da república espanhola. Ao longo do tempo, esta figura foi tendo modificações, designadamente pelo recurso generalizado que os cidadãos espanhóis dela fizeram.
Portanto, numa matéria que julgamos que, ainda assim, a Constituição peca por defeito, podemos enriquecer e valorizar o nosso texto constitucional aprendendo com as boas experiências ou com as boas práticas — como hoje são tão comummente designadas as boas experiências — de outros países.
Da parte do PCP, manifestamos disponibilidade para considerar, para além da nossa proposta, outras figuras que contribuam para o reforço da tutela dos direitos, liberdades e garantias, particularmente com acções junto do Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr. Presidente, queria fazer algumas considerações quanto à intervenção do Sr. Deputado Osvaldo Castro.
Não ignoro que a estruturação da justiça constitucional com um órgão próprio foi, de certo modo, um reforço das democracias. Creio que o primeiro Tribunal Constitucional terá sido na Áustria, prática que foi, depois, seguida noutros países. Mas também não ignoro — e o Sr. Deputado Osvaldo Castro não ignorará, com certeza — que há grandes democracias que não têm Tribunal Constitucional.
De qualquer forma, com todo o respeito, a questão de um órgão próprio como solução para a justiça constitucional — o Tribunal Constitucional ou, neste caso, uma Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça — não afecta, nem de perto nem de longe, a democracia. Temos de convir que a solução tem revelado alguns inconvenientes e tem exposto o Tribunal Constitucional a situações que não são as mais dignificantes para a justiça constitucional. É certo que essas situações estão associadas ao instituto da apreciação preventiva da constitucionalidade, cuja subsistência constitucional também se discute. Ou seja, sabemos que