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12 | II Série RC - Número: 010 | 10 de Fevereiro de 2011

quadro em que pode haver uma apreciação judicial — pondo de parte, agora, o ponto específico do n.º 2 — , não são sindicáveis e deviam ser, porque estão em causa direitos, liberdades e garantias.
Um exemplo demonstrativo desse excesso — excesso, pelo menos, quando comparado com a omissão que referi — é a possibilidade que se tem de impugnar um diploma no Tribunal Constitucional passados muitos anos. E posso dar casos concretos de inconstitucionalidades que podem ser sindicadas ab aeterno: uma determinada norma que devia ter sido aprovada na especialidade no Plenário e foi em comissão, não obstante a aprovação final global no Plenário; um decreto-lei que, num ponto ou noutro, invalida a competência da Assembleia da República e que não foi trazido à apreciação parlamentar, quando o governo era suportado por uma maioria, pelo que sabia, de antemão, que aquela norma seria aprovada na Assembleia.
Estes são casos de inconstitucionalidade que se vão buscar e levantar em qualquer momento.
Portanto, há aqui, realmente, algum campo para, em sede de normas, se ser um pouco mais restritivo e dar lugar a estas situações que têm a ver com as pessoas em concreto, ou seja, com actos que afectam direitos dos cidadãos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Júnior.

O Sr. Marques Júnior (PS): — Sr. Presidente, a propósito da intervenção do Sr. Deputado Jorge Bacelar Gouveia, queria dar uma nota histórica quanto ao Tribunal Constitucional,»

O Sr. João Oliveira (PCP): — É uma «defesa da honra»!

O Sr. Marques Júnior (PS): — » atç porque, individualmente, fui um dos «tais« militares que teve oportunidade de se pronunciar sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das leis,»

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Já foi «juiz constitucional»!

O Sr. Marques Júnior (PS): — » assessorado por uma Comissão Constitucional que, todos reconhecerão, era composta por juristas de elevada craveira, de reconhecido e absolutamente inquestionável mérito.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): — Já agora, diga quem era o presidente, que não era jurista, mas era como se fosse!

O Sr. Marques Júnior (PS): — Exactamente.
A minha intervenção é apenas para chamar a atenção de que uma pessoa insuspeita do ponto de vista político — penso, mas não a conheço pessoalmente — , o Professor António Araújo, assessor do Sr.
Presidente da República, fez um estudo sobre a formação do Tribunal Constitucional, no qual invoca, no preâmbulo, a Comissão Constitucional.
Refiro este estudo, porque é muitas vezes corrente dizer-se, numa perspectiva politicamente desadequada, que o Conselho da Revolução, enquanto funcionou como um tribunal constitucional, criou grandes dificuldades ao governo e à governação, quer aos decretos do governo quer às leis, etc., mas esse estudo é inequívoco sobre a colaboração do Conselho da Revolução com a Assembleia e com o governo. Até me recordo que o Conselho da Revolução só foi contra o parecer da Comissão Constitucional por dois momentos. Isso está nesse estudo do Professor António Araújo. E sei quais são.
Um decreto-lei do Dr. Sá Carneiro a propósito da Diamang, em que a Comissão Constitucional declarou, por unanimidade, o decreto inconstitucional e nós declarámos constitucional, porque estava em causa a relação de Portugal com Angola e considerámos que, na defesa do governo português, devíamos tomar essa atitude.
A outra que, de certo modo, foi hoje referida, tem a ver com a Lei de Delimitação dos Sectores. Recordo que o Dr. Sá Carneiro encarregou — isto é histórico, mas é interessante — o Professor Marcelo Rebelo de Sousa de fazer um projecto de revisão constitucional, onde se dizia, claramente, para rever o artigo 83.º da Constituição sem o qual não era possível elaborar a Lei de Delimitação dos Sectores que, efectivamente, eles