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14 | II Série RC - Número: 010 | 10 de Fevereiro de 2011

Naturalmente que nunca me passou pela cabeça pôr em causa a qualidade do trabalho do Conselho da Revolução, sobretudo tendo à minha frente o Deputado Marques Júnior, que foi um ilustre membro desse órgão.
Em relação ao Conselho da Revolução, é importante dizer que a sua maior ou menor qualidade não tem que ver, em muitos casos, com o facto de os seus membros não serem juristas. Hoje, em Portugal, temos no Supremo Tribunal de Contas juízes que não são juristas. Portanto, para se ser um bom ou excelente juiz conselheiro não é preciso ser jurista. O Tribunal Constitucional tem vários juízes que são economistas e não juristas.
O problema do Conselho da Revolução não era da qualidade dos seus membros, mas de natureza política, ou seja, era um órgão revolucionário, só composto por militares, que exercia funções de fiscalização no coração do sistema político como se fosse um tribunal judicial.
Portanto, desse ponto de vista, essa solução sempre me pareceu estranha. Felizmente que se extinguiu em 1982.
Com esta minha intervenção, quero também reagir ao que disse o Deputado Osvaldo Castro, porque deu a entender que o Tribunal Constitucional sempre tinha existido ou que antes de ter sido criado não havia democracia, o que, felizmente, já foi corrigido por si.

O Sr. Presidente: — Está ainda inscrito o Sr. Deputado Guilherme Silva. É a sua quarta intervenção, o que se compreende, tendo em conta que foi o causador desta discussão.
Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr. Presidente, a minha intervenção também vem a propósito do que foi dito pelo Sr. Deputado Marques Júnior.
O Professor Paulo Mota Pinto (que não está presente), publicou um estudo, na Revista da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, que lembra essa situação da Comissão Constitucional e do Conselho da Revolução, no qual escreve esta coisa interessante: «Como já tem sido notado em estudos comparatísticos, um factor chave na determinação do ‘desenho’ dos tribunais constitucionais — da sua composição, posição, e competência — é a configuração política no momento constituinte. Entre nós, tal momento não se deu, para o Tribunal Constitucional, há trinta anos, mas só com a primeira revisão constitucional, terminada a fase de transição caracterizada pela existência do Conselho da Revolução.» Depois, numa nota de rodapé, diz o seguinte: «Seja-me permitida uma recordação sobre o significado do final dessa fase: ainda em 1981, uma enciclopédia generalista norte-americana indicava ainda que em Portugal o regime era, não democrático ‘parlamentarista’, ‘presidencialista’, ou, sequer, ‘semi-presidencialista’, mas antes de ‘military junta’. Recordo-me da impressão que me causou posteriormente tal qualificação, que se devia à existência do ‘Conselho da Revolução’.« Referi este estudo apenas para termos aqui o registo do que foi essa fase. É preciso que se diga que a Comissão Constitucional funcionou com muita qualidade — tanto que o Tribunal Constitucional citou muitas vezes, e ainda hoje por vezes cita, decisões da Comissão Constitucional.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Guilherme Silva, creio que será consensual entre nós que essa referência à existência de um regime militar em 1981 se deve à ignorância de quem o escreveu e não à natureza do regime vigente na altura — que, aliás, era o mesmo regime democrático que temos hoje.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Isso poderia levar-nos a uma grande discussão! Mas admito que fosse uma análise menos aprofundada.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, uma grande discussão é a que temos tido relativamente ao artigo 23.ºA.
Srs. Deputados, creio que posso dar por terminada esta discussão e, assim, concluímos a apreciação do Título I — Princípios Gerais.
Vamos entrar na apreciação do Título II — Direitos, Liberdades Garantias, começando pelo Capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais).