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9 | II Série RC - Número: 010 | 10 de Fevereiro de 2011

contrário, um órgão composto por militares — o Conselho da Revolução — , que fiscalizava a constitucionalidade, e a Comissão Constitucional que também detinha algumas funções nessa matéria? Penso, portanto, que a argumentação deve ser mais racional e menos emocional e deve atender ao que deve ser ponderado. Tenho a opinião de que o Tribunal Constitucional deve continuar, não deve ser extinto, pelo que discordo desta posição do PSD/Madeira, com o devido respeito e amizade que tenho há muitos anos pelo Deputado Guilherme Silva.
Por que é que discordo? Discordo, em primeiro lugar, porque não há qualquer problema em relação à qualidade das decisões do Tribunal Constitucional. Aliás, o Tribunal Constitucional, a partir de 1983, quando foi criado, permitiu uma renovação impressionante na qualidade da jurisprudência, coisa que, infelizmente, nem o Supremo Tribunal de Justiça nem o Supremo Tribunal Administrativo conseguiram fazer. Se compararmos o tipo de argumentação das decisões, verificamos que as do Tribunal Constitucional são mil vezes melhores na sua qualidade e profundidade do que as dos outros supremos tribunais. Só por isso o Tribunal Constitucional mereceria continuar a viver.
Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem revelado uma grande capacidade de acolher o pluralismo não só em relação ao modo como as pessoas vêem a vida e o direito, como também pela forma alargada de designação dos respectivos juízes. Como sabemos, 10 juízes são designados pela Assembleia da República e 3 são cooptados por estes, sendo essa eleição feita por uma maioria qualificada. Assim, temos a garantia de que este órgão é composto por um conjunto de pessoas que não são escolhidas pela sua marca partidária, mas propostas por diferentes partidos, pelo que não irão veicular a opinião de apenas uma parte da sociedade, mas de diferentes partes da sociedade e, portanto, têm uma concepção pluralista das coisas.
É evidente que o problema colocado pelo Dr. Guilherme Silva de saber se o Tribunal Constitucional toma ou não toma decisões políticas é real. E, como disse muito bem o Deputado Osvaldo Castro, se fizermos uma análise da sociologia jurisprudencial constitucional, verificaremos que, nas milhares de decisões que o Tribunal Constitucional já tomou, os casos que podem ter uma certa coloração política são meia dúzia. Penso, assim, que o problema não é da politização das decisões do Tribunal, mas ainda mais grave, ou seja, da natureza da decisão e não do órgão que profere a decisão. Nesse sentido, duvido que a solução alternativa do PSD/Madeira o resolvesse. Ou seja, o problema de alguém considerar as decisões como pertença de uma concepção política repetir-se-ia, com certeza, se o órgão fosse não o Tribunal Constitucional, mas uma Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça. E com um perigo ainda maior, porque os juízes do Supremo Tribunal de Justiça são escolhidos através de regras de concurso sem nunca terem sido escrutinados por um órgão de base legítima parlamentar e democrática alargada. Portanto, haveria sempre uma dificuldade, para não dizer impossibilidade, de conhecer as suas visões sobre o mundo e o direito, que muitas vezes só podem ser certificadas por uma decisão democrática de natureza parlamentar, embora fazendo a distinção entre a escolha, por um lado, e uma função de natureza judicial, por outro.
Nesse sentido, talvez pudesse sugerir ao Deputado Guilherme Silva que repensasse a sua proposta. O problema, afinal, não é o de extinguir o Tribunal Constitucional, mas o de corrigir ou aperfeiçoar o mecanismo de escolha dos juízes do próprio Tribunal Constitucional. Se consideramos que se trata de um problema de politização dessa escolha, provavelmente não é do órgão em si, da sua estrutura, do número de juízes que tem, das regras processuais, mas do modo de recrutamento dos respectivos juízes. Deixo, pois, este aspecto à sua consideração, se assim achar por conveniente.
Gostava ainda de tecer algumas considerações em relação à segunda questão.
Já tenho várias coisas escritas sobre a matéria do «recurso de amparo». É um instituto que me merece simpatia, embora, no sistema constitucional português, a adopção deste mecanismo tenha resultados escassos. Penso que tem uma utilidade própria, mas reduzida e, portanto, têm de ser ponderadas as suas vantagens e inconvenientes.
Como sabem, o Tribunal Constitucional tem hoje a possibilidade de conhecer da inconstitucionalidade de quaisquer normas, mas não tem a possibilidade de conhecer, directa ou indirectamente, da inconstitucionalidade de decisões administrativas concretas e individuais — vulgo, «actos administrativos» ou «contratos administrativos» — nem de conhecer e invalidar por inconstitucionalidade as decisões dos próprios tribunais, ou seja, as decisões que se possam desprender de um parâmetro normativo que os tribunais apliquem.