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10 | II Série RC - Número: 010 | 10 de Fevereiro de 2011

É, portanto, aqui que se joga a eventual utilidade do recurso de amparo, na medida em que permita fazer chegar ao Tribunal Constitucional, como instância especializada que é, uma avaliação autónoma sobre se determinadas decisões judiciais ou actos concretos da Administração, que não foram devidamente sindicados por parte de outros tribunais, põem ou não em causa direitos fundamentais ou, de um modo geral, regras constitucionais. Portanto, o problema surge neste ponto concreto.
Gostava também de fazer alguns reparos em relação ao modo como o artigo está redigido, porque me parece que tem algumas soluções criticáveis.
Em primeiro lugar, o artigo só fala em «direitos, liberdades e garantias». Se é para levar a sério o recurso de amparo, tem de se considerar que há outros direitos fundamentais que não são direitos, liberdades e garantias e que até podem existir decisões inconstitucionais sem estarem em causa direitos fundamentais.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Isso, então, é que «afogava» ainda mais o Tribunal Constitucional!

O Sr. Jorge Bacelar Gouveia (PSD): — Pois, mas se o princípio é sempre o mesmo, deve ser válido em todas as circunstâncias e não apenas para uma parte delas, porque, por exemplo, os direitos sociais não são «direitos de segunda» em relação aos direitos, liberdades e garantias, embora sejam direitos com menor força jurídica.
Por outro lado, o artigo refere «da Administração Pública ou de qualquer entidade pública» e talvez pudesse repetir a fórmula do n.º 3 do artigo 3.º, que me parece mais abrangente.
Julgo, portanto, que se trata de um contributo que deve ser ponderado e, sobretudo, que não devemos cair na argumentação de excluir este instituto à partida porque vai «afogar» o Tribunal Constitucional. Aliás, o PSD, no seu projecto de revisão n.º 1/XI (2.ª), também é sensível à necessidade de o Tribunal Constitucional ser acessível por outras instâncias, como, por exemplo, à possibilidade de o Bastonário da Ordem dos Advogados poder interpor um processo de fiscalização abstracta. Espero que, quando chegar o momento, os outros partidos não venham dizer que isso também vai pôr em causa ou «entupir» o funcionamento do Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, podemos tomar a sua intervenção sobre a proposta de extinção do Tribunal Constitucional como «para memória futura», porque teremos esta discussão a propósito do artigo 221.º. Depois, quando lá chegarmos, podemos dar esta parte da Acta como reproduzida.

Risos.

Tem a palavra o Sr. Deputado Osvaldo Castro.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): — Sr. Presidente, o «tiro no porta-aviões» da democracia refere-se, obviamente, à bon entendeur, à estrutura de equilíbrios que a nossa democracia gerou com a organização judiciária que tem funcionado e é composta por um Supremo Tribunal de Justiça, um Supremo Tribunal Administrativo — isto é, tribunais comuns e tribunais administrativos — e um Tribunal Constitucional. Esta estrutura que foi gerada pela democracia é que seria posta em causa, do meu ponto de vista, de forma clara, se se extinguisse o Tribunal Constitucional e se fosse transformado numa secção.
Como referiu o Sr. Deputado Jorge Bacelar Gouveia, fazendo uma análise que vem muito de trás, a maior parte das decisões não tem nada a ver com o juízo que o Sr. Deputado Guilherme Silva diz que os jornalistas fazem das férias de Verão dos juízes. A maior parte das decisões são tiradas por unanimidade ou larguíssimas maiorias e, no caso de algumas decisões que supostamente beneficiam mais a esquerda ou a direita, às vezes o relator principal é oriundo da área contrária. Ou seja, os juízes, particularmente a partir de determinado momento, são, de facto, independentes. Juízes que são eleitos por nove anos não renováveis são, de facto, juízes independentes. Ainda recentemente, tivemos uma discussão sobre esta matéria e, precisamente para que os juízes tenham independência total, avançámos para a ideia dos nove anos não renováveis, não precisando, assim, os juízes de perguntar a ninguém como devem fazer em caso de uma eventual renovação do mandato. Não há renovação do mandato.