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15 | II Série RC - Número: 010 | 10 de Fevereiro de 2011

A primeira proposta é a de aditamento de um artigo 26.º-A (Direito à diferença), constante do projecto de lei n.º 6/XI (2.ª) (Deputados do PSD Guilherme Silva, Correia de Jesus, Vânia Jesus e Hugo Velosa). Neste caso, creio que está em causa o direito à diferença das regiões, mas o Sr. Deputado Guilherme Silva, que é um dos proponentes, dir-nos-á se é assim.
Para fazer a apresentação da proposta, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O importante é a revelação de que uma região que, maldosa e menos correctamente, é acusada, muitas vezes, de défice democrático tem os Deputados mais pródigos na apresentação de propostas que reforçam os direitos, liberdades e garantias.

O Sr. Jorge Bacelar Gouveia (PSD): — Pode fazer inveja a outros partidos!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Assim nós tivéssemos o apoio para as poder consagrar, efectivamente! Em relação a esta proposta, queria dizer que há quem entenda que o direito à diferença deve gozar de autonomia própria no leque dos direitos, mas também há o entendimento, talvez dominante, de que estamos, no fundo, no reverso do princípio da igualdade e, portanto, não se justifica esta ideia de autonomização do chamado «direito à diferença». Mas, como já vimos, designadamente a propósito de disposições anteriores, o próprio princípio da igualdade obriga à diferenciação, isto é, a tratar de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente, o que nos conduz às chamadas «discriminações positivas», exactamente para corrigir e atingir essa igualdade.
Ora, a preocupação mais relevante deste artigo tem a ver com um problema de respeito por diferenças culturais e, portanto, trata-se de um alerta para o poder público — ou o poder político — ter uma atitude de respeito pelas diferenças que caracterizam as culturas das diversas comunidades que se integram no País, incluindo as de minorias que se fixam, em termos de imigração, no País.
Obviamente, todos sabemos que estão fora deste leque determinadas práticas e determinados usos de certas comunidades que põem em causa, nalguns casos, direitos fundamentais. Mas há diferenças culturais que, muitas vezes, não são respeitadas nem aceites pela maioria e pelos poderes instituídos, por isso é importante que haja um alerta para o respeito e, muitas vezes, até para a protecção dessas diferenças que caracterizam e identificam comunidades que se fixam no País vindas de outras paragens e cujos hábitos, costumes e opções devem ser respeitadas nesta ideia de autonomização do direito à diferença.
Parece-me que este alerta para a prática do poder seria positivo e não perderíamos nada com ele, antes enriqueceríamos o nosso elenco de direitos fundamentais. Este aditamento, associado ao recurso de amparo, não seria apenas teórico, pois haveria também mais esta «porta» para a tutela efectiva desses direitos.
Portanto, não é de admirar que façamos esta junção do recurso de amparo e do reconhecimento do direito à diferença.

O Sr. Presidente: — Para um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr. Presidente, é um pedido de esclarecimento muito breve para a compreensão desta proposta: apenas queria perguntar ao Sr. Deputado Guilherme Silva o que entende por «regiões minoritárias», porque não alcancei o conceito.

O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Fazenda, o que se pretende identificar são comunidades culturais que têm hábitos e usos diferenciados e, com este artigo 26.º-A, quer chamar-se a atenção de que deve haver o respeito por essas diferenças, o que nem sempre ocorre.

O Sr. Presidente: — Também para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Telmo Correia.

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, este pedido de esclarecimento vem na sequência do do Sr. Deputado Luís Fazenda, porque continuo a não estar esclarecido.