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8 | II Série RC - Número: 010 | 10 de Fevereiro de 2011

a apreciação preventiva da constitucionalidade tem levado os cidadãos a verem o Tribunal Constitucional como um órgão partidarizado, o que não é dignificante da justiça constitucional.
Basta lembrar que há ocasiões em que, imediatamente antes do início das férias parlamentares — o que, normalmente, corresponde a um período de sobrecarga de aprovação de diplomas pela Assembleia da República que leva ao risco de aumentar, nestas ocasiões, o número de diplomas enviados ao Tribunal Constitucional — , que coincidem também com as férias de alguns juízes, alguns jornais se entretêm a fazer contas, a «contar espingardas» e a dizer, por exemplo, «aquela proposta vem do PSD, logo, o PSD esteve a favor. Quantos tem lá do PSD? Vai estar um de férias. Então, o diploma é capaz de passar, porque tem dois do PS também de férias.» Convenhamos que este «espectáculo» não é dignificante da nossa justiça constitucional.
Este problema não ocorreria se tivéssemos uma Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça constituída por magistrados de carreira que nada têm a ver com a forma como hoje a Constituição, bem ou mal — porventura, bem nalguns aspectos e mal noutros — , prevê a composição do Tribunal Constitucional.
Portanto, não se trata de tudo mal, por um lado, ou de tudo bem, por outro. Tem os seus inconvenientes e as suas vantagens. E, tenha paciência, Sr. Deputado Osvaldo Castro, mas a nossa proposta não provoca nenhum rombo na democracia. Os Estados Unidos funcionam sem tribunal constitucional.
Por outro lado, penso que o Sr. Deputado não leu a minha proposta com o cuidado necessário para fazer a crítica — e, quando se fazem críticas, tem de se ter o cuidado necessário da leitura — , porque o exemplo que deu de contribuir para «afogar» o Tribunal Constitucional está completamente excluído. Isto é, alguém que tenha uma decisão de manutenção de prisão num processo criminal em curso não pode recorrer nos termos do n.º 1, porque este recurso se destina a actos «insusceptíveis de impugnação junto dos demais Tribunais».
E, de acordo com o n.º 2, apenas poderá existir uma eventual intervenção no âmbito das questões judiciais «de natureza processual» — e V. Ex.ª sabe muito bem que, a pretexto de questões formais, muitas vezes são preteridos direitos fundamentais — e só depois de esgotados os recursos ordinários.
No que se refere à situação em Espanha e na Alemanha em que, por consequência de eventual acumulação deste recurso nos tribunais constitucionais, a questão estará a ser repensada, posso dizer-lhe que estará, com certeza, a ser repensada quanto à sua tramitação, mas não quanto à exclusão deste recurso das respectivas constituições. Não tenha a menor dúvida a esse respeito. Podemos, no entanto, tirar da experiência desses países as lições bastantes para regulamentarmos em sede de lei ordinária uma tramitação e uma exigência, conformada com a redacção que dermos a esta disposição ou a uma equivalente.
Quero com isto dizer-lhe, Sr. Deputado, com todo o respeito, que os argumentos contra estão esvaziados.
Como referi, a Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça é aqui uma questão acidental, que vai ser tratada em sede própria, isto é, quando propormos a extinção e a substituição do Tribunal Constitucional.
Por isso, não a adiantei. Contudo, como em todas as coisas, há argumentos a favor e contra.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Bacelar Gouveia.

O Sr. Jorge Bacelar Gouveia (PSD): — Sr. Presidente, quero também comentar as duas questões que estão aqui em causa.
Vou começar pela questão de saber se o Tribunal Constitucional deve ou não ser extinto e, sendo, substituído nos termos em que é proposto no artigo 23.º-A pelo PSD/Madeira, porque, apesar de ter sido remetida pelo Deputado Guilherme Silva para mais tarde, é matéria referida neste artigo como pressuposto do mesmo.
É evidente que o Deputado Guilherme Silva tem razão, quando diz que a democracia não depende da existência de tribunais constitucionais. De facto, dizer que a extinção do Tribunal Constitucional é um «tiro no porta-aviões» da democracia é levar a argumentação por um caminho bastante radical, até porque só temos Tribunal Constitucional desde 1982 e podíamos questionar-nos se até 1982 não tínhamos democracia. A não ser que se considere que a democracia era melhor representada pelo Conselho da Revolução, por exemplo, em matéria de fiscalização da constitucionalidade — mas penso que não.
Ou seja, se dizemos que acabar com o Tribunal Constitucional é acabar com a democracia, como qualificamos o período que vivemos entre 1976 e 1982 em que não houve Tribunal Constitucional, mas, pelo