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5 | II Série RC - Número: 010 | 10 de Fevereiro de 2011

o Sr. Deputado Guilherme Silva abdicasse do artigo 221.º e apenas se referisse ao n.º 2, que foi o que hoje, de algum modo, tentou fazer. Não digo que abandonou, mas pelo menos pareceu-me que deixou cair um pouco a Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça, como lhe chama no n.º 1 do artigo 23.º-A.
A verdade é que nos países mais avançados onde há direito de amparo, designadamente na Alemanha e em Espanha, como V. Ex.ª bem sabe, começa a haver aquilo a que se chama «o peso do excesso da litigância» neste tipo de matérias. Temos, V. Ex.ª já o disse e bem, alguns casos flagrantes que estão plasmados na Constituição, como é o caso do habeas corpus e por refracção também a questão da prisão preventiva, que são processos urgentíssimos. Temos hoje um conjunto de processos urgentes no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os artigos 109.º a 111.º, que têm vindo a ser utilizados em muitas áreas e que dão respostas, ou seja, temos os procedimentos cautelares. E o n.º 5 do artigo 20.º em nada impede que o legislador tome medidas e defina que processos, por exemplo, na área do ambiente ou na área do contencioso eleitoral (aliás, muitos processos do contencioso eleitoral já são urgentes) tenham essa urgência.
Portanto, Sr. Deputado Guilherme Silva, compreendo a sua não muita convicção, porque creio que conheço bem a sua linha de pensamento, que é muito mais próxima daquela que o Sr. Deputado Sr. Luís Marques Guedes transmitiu quando aqui interveio no outro dia do que daquela que o Sr. Deputado Guilherme Silva há pouco referiu.
Como comecei por dizer, todos nós já pecamos, mas abandonámos essas teses e, como referiu e bem o Sr. Deputado Luís Marques Guedes, por alguma razão foi: temos um Tribunal que funciona e podíamos criar enormíssimas dificuldades.
Nesse sentido, temos de curar de saber como é que, a partir do poder legiferante que o n.º 5 do artigo 20.º dá nalgumas matérias, como de ambiente, eleitoral ou outra, podemos instituir procedimentos mais concretos.
No entanto, em matérias que têm a ver com direitos, liberdades e garantias, não posso dizer que onde há necessidade de decisão urgente ela não existe. O caso do habeas corpus, como disse, é o mais saliente, mas também se verifica no caso do direito à liberdade e, a contrario, no caso da prisão preventiva. Digo-lhe, com toda a franqueza, que em situações de prisão preventiva faço sempre a declaração para a acta de que está em causa o direito à liberdade, etc., para ver se o juiz «vai nisso». No entanto, se eu pudesse recorrer directamente da prisão preventiva para o Tribunal Constitucional, em nome do direito fundamental à liberdade, que ninguém tenha dúvidas que «afogaria» o Tribunal Constitucional. Penso, no entanto, que isso não seria bom para a nossa democracia.

O Sr. Presidente: — Já aqui foi evocada a posição do Sr. Deputado Luís Marques Guedes, que está inscrito, pelo que vamos ter a possibilidade de uma interpretação autêntica.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, como foi referido, a posição que exprimi aqui em anterior reunião está nas Actas e, portanto, escuso-me de a repetir, visto que a sua validade se mantém. De resto, na altura, a propósito da proposta apresentada pelo Partido Comunista, na minha intervenção tive o cuidado de referir que havia também este artigo 23.º-A, que só não foi discutido em conjunto porque não houve oportunidade para o fazer.
O essencial da minha intervenção hoje é reforçar um pouco a diferença grande que, apesar de tudo, existe entre a formulação do artigo 23.º-A e a do novo número proposto pelo Partido Comunista para o artigo 20.º, que, do meu ponto de vista, tinha um âmbito menos cuidado, bastante mais alargado e não tinha algumas das cautelas e restrições que a sugestão do artigo 23.º-A tem.
Como disse na altura, mesmo com estas restrições, a posição do Partido Social Democrata não é favorável a esta alteração na Constituição. Para além de todas as razões que já foram por mim explicitadas, depois de ouvir o Sr. Deputado Guilherme Silva, quero acrescentar apenas mais uma reflexão. Talvez capitis deminutio seja uma expressão demasiado forte, mas o Dr. Osvaldo Castro referiu que poria em causa a estabilidade da democracia. Eu não iria tão longe e não referiria a estabilidade da própria democracia, mas sem dúvida que põe um pouco em causa a estabilidade da instituição «tribunais».
Independentemente da generosidade que todos reconhecemos e que está fora de causa nestas propostas, tanto na do PCP como, sobremaneira, porque penso que é mais concreta, na apresentada pelos Deputados

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