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6 | II Série RC - Número: 011 | 17 de Fevereiro de 2011

ser aplicada uma outra medida mais favorável prevista na lei. Há que acentuar que a privação de liberdade é sempre o último recurso, em qualquer das suas modalidades.
Também queria referir — embora este seja um problema que já vem do texto originário da Constituição — que a nossa proposta para o n.º 4 é apenas uma consequência da alteração que fazemos no n.º 2 e, de certa forma, é um pouco tautológica, porque já o artigo 27.º, no proémio do n.º 3, quando elenca as medidas de privação de liberdade, estatui que deve ser «pelo tempo e nas condições que a lei determinar». De qualquer maneira, sempre esteve assim na Constituição e não pretendíamos inovar.
Em suma, o texto proposto para o n.º 4 visa apenas adequar a alteração que propomos no n.º 2 e que tem como ratio o que acabei de explicitar.

O Sr. Presidente — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Oneto.

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, queria referir que a posição do Partido Socialista é no sentido de acompanhar esta alteração, tendo em conta sobretudo que o próprio Tribunal Constitucional, em acórdão já proferido e consensualizado, considerou que também à obrigação de permanência na habitação se aplica o habeas corpus, precisamente por a considerar uma restrição da liberdade. Ou seja, o próprio Tribunal Constitucional considerou que era admissível o recurso ao habeas corpus quando está em causa a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação.
Portanto, faz sentido que, também aqui, se refira o carácter restritivo, supletivo, como última ratio — à excepção da prisão preventiva — da segunda medida mais gravosa.
Quanto à questão da caução, creio que é necessário conferir a redacção para que nunca possa passar pela cabeça do legislador que é admissível a caução em caso de internamento compulsivo. Essa é uma questão de redacção.
Pelas razões expostas, no que se refere à inclusão da obrigação de permanência na habitação, o Partido Socialista acompanha esta proposta e compreende, também, a questão suscitada quanto ao artigo 27.º.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, queria referir apenas a questão de redacção, que já tinha colocado na última reunião, porque creio que foi feito aqui um enxerto para colocar as novas figuras e não se prestou bem atenção à continuidade da frase. Penso que terá de haver uma alteração na redacção, porque não consigo ter outra leitura que não seja a de que o internamento provisório admite caução. Mas isso poderá ser superado.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, também queria compartilhar alguma dúvida, pois penso que o Sr. Deputado Luís Fazenda tem razão. Mas até ia um pouco mais longe e punha a dúvida de outra maneira, porque se misturarmos nas mesmas disposições a prisão preventiva, o internamento provisório e a obrigação de permanência na habitação teremos vários problemas.
Um deles é a diferença de grau que existe entre a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação. Ou seja, a disposição actual refere que «A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada (») sempre que possa ser aplicada (») outra medida mais favorável prevista na lei» e uma das medidas mais favoráveis previstas na lei é precisamente a obrigação de permanência na habitação. Portanto, não estão no mesmo grau e, com esta disposição, ficariam. Dá a ideia de que pomos a prisão preventiva e a prisão domiciliária com igual grau de excepcionalidade, o que não é exacto, porque a obrigação de permanência na habitação pode funcionar — e, normalmente, até funciona — como um sucedâneo, como algo que, por ser menos grave do que a prisão preventiva, evita a prisão preventiva.
O outro tem a ver com o internamento, e o problema não é só a caução, mas, sim, o facto de referir-se que pode ser substituído por outra medida mais favorável. Acontece que o internamento não é uma medida punitiva, em princípio. Designadamente, em caso de uma epidemia ou de um problema de saúde para o qual seja permitido o internamento, não estou a ver que possa falar-se em «outra medida mais favorável» — que outra medida mais favorável? — se esse internamento não é feito apenas para defesa da comunidade, mas também em defesa do próprio.