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9 | II Série RC - Número: 011 | 17 de Fevereiro de 2011

Quer dizer, a obrigação de permanência na habitação pode ser mais favorável em relação à prisão preventiva, mas em relação à obrigação de permanência na habitação haverá outras medidas mais favoráveis.
Portanto, não vejo que haja aqui qualquer incoerência, ao contrário do que disse o Sr. Presidente.
Simplesmente, a questão do internamento já tem mais complicações, sobretudo porque está no mesmo número onde está prevista a aplicação de caução. Assim, penso que o internamento deve ser consagrado num novo número específico.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr. Presidente, o Sr. Deputado Luís Pita Ameixa já disse o que eu ia dizer, mas acrescentaria que esta preocupação tem muito sentido pela seguinte circunstância: como se sabe, na redacção originária, o princípio era o da natureza excepcional da prisão preventiva tout court. Entretanto, têm sido criadas medidas sucedâneas, mais benéficas, designadamente a obrigação de permanência na habitação, o uso de pulseira electrónica e outro tipo de procedimentos. Mas é preciso algum cuidado, porque, como disseram os Srs. Deputados que já intervieram, designadamente o Sr. Deputado Marques Guedes, estas são ainda medidas restritivas da liberdade, apesar de tudo. Isto é, apesar de serem mais favoráveis do que a prisão preventiva, são restritivas, condicionantes da liberdade e, consequentemente, devem manter, embora em graduação menor, um sentido de excepcionalidade em relação a outras que não belisquem — ou não belisquem tanto — o direito à liberdade.
Por vezes, no âmbito judicial criam-se algumas rotinas pelo facto de haver figuras que sucedem à prisão preventiva, que vão dando resposta como sucedâneo e, em nome dessas rotinas, muitas vezes são aplicadas quando nem essas se justificavam, ou seja, quando era possível adoptar outras menos gravosas.
Portanto, a ideia de chamar a atenção na Constituição de que também essas medidas, embora menos gravosas que a prisão preventiva, são ainda gravosas face ao direito à liberdade, devendo ceder a outras menos gravosas, mantendo um certo grau de excepcionalidade, faz sentido e vai iluminar uma prática que, por vezes, é desvirtuada por essa rotina em que se caiu.
Também se podia perfeitamente, para resolver o problema da referência à caução e ao internamento provisório, aditar um n.º 3 em que se estatuísse que, igualmente, o internamento provisório e a obrigação de permanência na habitação não devem ser decretados nem mantidos sempre que possa ser aplicada outra medida mais favorável prevista na lei.
Se se adoptar esta redacção num novo n.º 3, passando os actuais n.os 3 e 4 a n.os 4 e 5, respectivamente, penso que se resolve a questão, tal como se poderia resolver se fosse inserido um número próprio no artigo 27.º, mantendo esta formulação no artigo 28.º. Pode optar-se por uma solução ou por outra, porque o que é preciso é que não se confunda e se responda aos inconvenientes que a redacção proposta apresenta e que foram denunciados.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, vou incorrer no risco de, eventualmente, fazer uma intervenção que possa ser anacrónica por não ter em conta as observações que entretanto foram feitas, mas só agora consegui sair do Plenário e já apanhei esta discussão a meio. Em todo o caso, não queria deixar de tecer alguns considerandos sobre a posição do PCP nesta matéria.
Em particular, no que se refere às questões que têm a ver com as alterações aos n.os 2 e 4 do artigo 28.º, propostas pelo PSD, nomeadamente o acrescento do internamento provisório e da obrigação de permanência na habitação, queria deixar como primeira consideração a falta de ligação absoluta entre estas normas e as outras que, mais atrás, tratam das questões das doenças contagiosas. De facto, estas são matérias que têm um âmbito penal e eminentemente processual penal e correspondem a conceitos que, na lei processual penal, têm uma densificação devida.
A verdade é que, já no âmbito das últimas revisões do Código de Processo Penal, foram consideradas propostas, algumas das quais em resultado de iniciativas do PCP, que apontam no sentido de uma certa uniformização do tratamento das medidas de coacção privativas da liberdade. Portanto, já anteriormente, na revisão do Código de Processo Penal de 2007, apresentámos propostas que procuravam aproximar o regime