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14 | II Série RC - Número: 011 | 17 de Fevereiro de 2011

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, sobre o conteúdo da discussão, gostaria de dizer que não me parece que a questão esteja completamente resolvida. Uma simples equiparação do processual penal ao penal, presumindo que existe esse défice em matéria constitucional, de um regime assente na ideia do que ç mais favorável ao arguido, seria um caminho possível»

O Sr. Jorge Bacelar Gouveia (PSD): — Não há equiparação!

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Mas aqui, de facto, como diz o Sr. Deputado Jorge Bacelar Gouveia, não há equiparação, estamos perante algo diferente.
Queria dizer que esta discussão é relevante e, designadamente, as considerações que aqui foram aduzidas pelo Sr. Deputado João Oliveira parecem-me fazer muito sentido e ser uma preocupação real, porque neste domínio ocorrem situações que podem afectar directamente processos existentes nem sempre no melhor sentido, no sentido da justiça, que é tão relevante como as próprias garantias do arguido. Portanto, esta matéria não pode ser vista estritamente sob um ponto de vista garantístico.
De facto, parece-me que esta questão não está ainda suficientemente contra-argumentada. E, não obstante o respeito que todos temos pela opinião do Sr. Deputado Jorge Bacelar Gouveia, o argumento que usou, de que a tradição e o que está a acontecer diz-nos que os processos são cada vez mais céleres, é válido não sei exactamente em que país!?

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Os processos-crime estão mais céleres!

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Em Portugal, ainda que haja uma melhoria» O Governo explicará que tudo está resolvido e quase perfeito, mas a percepção que temos é que essa melhoria ainda está muito longe do necessário e desejável.

O Sr. Jorge Bacelar Gouveia (PSD): — Em breve, teremos previsões!

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Eu sei que, para os Deputados do PS, tudo está perfeito, mas desculpar-me-ão e respeitarão que diga que o funcionamento da justiça não está perfeito e é, aliás, um desastre absoluto! É a minha opinião e, portanto, vale o que vale.
De facto, estamos muito longe desse desejo de celeridade que todos temos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Bacelar Gouveia.

O Sr. Jorge Bacelar Gouveia (PSD): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, queria dar, porventura, mais um esclarecimento em relação a um ponto importante, que diz respeito à aplicação da lei processual penal.
As leis processuais, de um modo geral, são de aplicação imediata — não só a penal, como a civil, a administrativa, etc. — e, portanto, as novas leis aplicam-se aos processos que estão em curso. Ora, na proposta do PSD, de aditamento de um n.º 5 ao artigo 29.º, apenas se faz a restrição de tal não ser possível, a aplicação da lei processual penal aos processos em curso, quando implique «um agravamento da situação processual do arguido». E é evidente que esta fórmula pela negativa deixa na liberdade do legislador ordinário a opção sobre se a nova lei processual deve aplicar-se só a processos novos ou, ainda assim, aos processos em curso.
Portanto, não há aqui qualquer automatismo, apenas a ideia de isso não poder acontecer nos processos iniciados antes do aparecimento da lei processual nova, se tal implicar «um agravamento da situação processual do arguido».
Por outro lado, esta fórmula não tem a ver, necessariamente, com a questão da simplificação, porque a avaliação das regras processuais é também de natureza substantiva. Claro que há regras processuais neutras do ponto de vista da situação dos arguidos: as regras meramente formais, em geral, são neutras do ponto de vista da aplicação e da avaliação da situação do arguido. Mas não é disso que estamos a tratar; estamos a tratar das regras processuais que têm uma implicação directa na situação concreta de privação da liberdade