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12 | II Série RC - Número: 011 | 17 de Fevereiro de 2011

De facto, a ratio da norma do n.º 4 do artigo 29.º da Constituição e a da que é proposta pelo PSD como novo n.º 5 são substancialmente diferentes, até porque a obrigação de aplicação retroactiva de uma lei penal mais favorável ao arguido e a proibição de aplicação de uma lei penal mais desfavorável ou mais grave do que a que estava prevista no momento em que cometeu a conduta tem a ver com uma orientação central que preside às normas de Direito Penal, que é o condicionamento do comportamento dos indivíduos em função da previsibilidade das consequências da sua conduta também em termos penais.
Portanto, se a um juízo da comunidade corresponde o desagravamento do ilícito que foi cometido, obviamente a apreciação do ilícito criminal, no momento em que é feita pelo julgador, deve ter em consideração esse desagravamento promovido pela lei penal. O contrário não poderá acontecer porque, com o agravamento da lei penal, não pode haver um juízo de maior censurabilidade da conduta do agente do que aquele que resultava do quadro legal do momento em que ele cometeu o acto que deu origem ao ilícito criminal.
Ora, no n.º 5 que agora nos é proposto, estamos a tratar de lei processual penal e, eventualmente, em relação a alguns aspectos, poderá não ser de excluir a aplicação deste princípio. Por exemplo, em relação à matéria que estivemos a tratar anteriormente — as medidas de coacção — , não chocará ninguém que o agravamento da duração máxima de aplicação da prisão preventiva não seja tido em conta para arguidos a quem a medida já tenha sido aplicada. Ou seja, o que resultaria da proposta do PSD pode não chocar neste caso.
Todavia, queria deixar uma outra consideração ao PSD, em particular ao Sr. Deputado Guilherme Silva, relativamente a esta proposta.
Eventualmente, se nos viéssemos a confrontar com uma ou várias normas do Código de Processo Penal cuja aplicação redundasse numa dilação insuportável do processo, ao ponto de conduzir à prescrição dos processos, e a Assembleia da República aprovasse uma alteração ao Código de Processo Penal para ultrapassar essa situação e, portanto, impedir que houvesse prescrição de processos por uma incorrecção que fosse detectada no Código de Processo Penal, o que é que aconteceria com uma norma constitucional deste género? Ou seja, estava a Assembleia da República impedida de ultrapassar esses constrangimentos do Código de Processo Penal em relação aos processos que já estivessem em curso e, portanto, todos esses processos estariam com a prescrição garantida à partida, ou a Assembleia da República, com essa alteração processual penal, poderia corrigir o erro e impedir a prescrição dos processos? É que, de facto, esta norma proposta pelo PSD pode levantar problemas, problemas sérios em situações que, do ponto de vista processual penal, não conflituem com direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, mas que, por outro lado, podem frustrar a realização da justiça.
Assim, em relação a esta norma, talvez fosse de considerar a sua exacta dimensão, uma vez que, no âmbito da lei processual penal, haverá questões em que se justificam estas cautelas, mas outras haverá em que não se justificam. Portanto, a redacção de uma norma nos termos em que nos é proposta pelo PSD, neste caso, talvez deva merecer alguma cautela.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr. Presidente, o Sr. Deputado João Oliveira criou uma situação teórica, mas possível. Só que, no meu entendimento, ela já está resolvida no Código Processual Penal: essa solução não seria aplicável, obviamente.
Se a alguém são aplicados determinados prazos de prescrição para uma certa situação criminal e há uma alteração que torna essa situação mais gravosa para o arguido, não tenho qualquer dúvida de que, no domínio dos princípios, não pode aplicar-se essa situação mais dilatória a esses prazos, porque estamos no domínio dos princípios das soluções mais favoráveis e da norma menos gravosa para o arguido — isso está hoje no Código do Processo Penal. O problema é entender-se que se trata de um princípio que tem equivalência com o que já está nas disposições de carácter criminal. Mas, do meu ponto de vista, não altera nem põe em causa o sentido e o alcance da constitucionalização deste princípio.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Bacelar Gouveia.