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13 | II Série RC - Número: 011 | 17 de Fevereiro de 2011

O Sr. Jorge Bacelar Gouveia (PSD): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, também gostaria de fazer um comentário em relação a esta proposta do PSD, que tem o mérito — a meu ver, inegável — de resolver um problema, com o qual já me tenho confrontado diversas vezes na minha vida profissional, que é o do preenchimento de uma lacuna em matéria de aplicação no tempo da lei processual penal.
A Constituição tem apenas uma regra, a regra do juiz legal, segundo a qual um processo penal, uma vez iniciado, não deve ser retirado ao juiz ou ao tribunal que iniciou esse julgamento. Mas, de facto, falta uma norma que diga respeito ao modo como se aplica no tempo a lei processual penal.
Até agora, a doutrina e a jurisprudência têm tentado resolver o problema, incluindo também o apelo a convenções internacionais, através de uma aplicação analógica das normas de natureza substantiva, do Direito Penal substantivo, precisamente tendo em conta a situação do arguido e de acordo com os direitos fundamentais processuais que ele tem no contexto do processo penal.
Ora, a proposta do PSD permite resolver directamente esse problema e, além de mais, permite constitucionalizar algo que, neste momento, não está na Constituição. Esta norma já existe no Código de Processo Penal, mas a proposta do PSD tem o inegável mérito de elevar à categoria de norma constitucional um princípio muito importante também de protecção dos direitos fundamentais dos arguidos. Portanto, não julgo que, desse ponto de vista, possa restar qualquer dúvida em relação ao mérito desta proposta.
Já agora, em relação à questão de saber se esta proposta vai ou não conflituar com problemas de prescrição, ou facilitar a prescrição, diria que esse é apenas um problema teórico, porque a prática das alterações legislativas que temos vivido — e vamos viver no futuro, com certeza — é sempre a de os processos penais serem cada vez mais céleres, mais simplificados e não o contrário, o de serem cada vez mais complexos.
Portanto, creio que não haverá qualquer problema a enfrentar do ponto de vista da prática processual.

O Sr. Presidente: — Se me permitem, Srs. Deputados, gostaria de fazer uma observação em relação à proposta do PSD.
Desde logo, não entendo por que é que a proposta está feita pela negativa quando ela quer ter um sentido afirmativo. Ou seja, o que o PSD propõe ç que a lei «não se aplica (») quando (») possa resultar um agravamento da situação processual do arguido», mas o que queria dizer é que a lei aplica-se salvo se for mais desfavorável, porque é esse o sentido da norma. Portanto, os Srs. Deputados fazem uma dupla negativa que, creio, não faz muito sentido.
A minha observação é esta: o que aqui está em causa é uma equiparação da lei penal à lei processual penal que, creio, é muito discutível. E porquê? Porque o princípio da retroactividade da lei penal mais favorável radica no princípio de que não há pena sem lei e, portanto, se um cidadão cometeu um crime à face de uma lei vigente e foi condenado por ele, se essa conduta for descriminalizada e, portanto, se a ordem jurídica deixar de considerar crime essa conduta, essa lei mais favorável aplica-se e, se ele estiver a cumprir uma pena, deixa de a cumprir, porque, de facto, aquela conduta foi descriminalizada.
Ora, creio que não há uma analogia completa relativamente à lei processual penal, porque esta lei, embora seja garantística, é instrumental relativamente à aplicação do quadro penal. Se estiver um processo em curso por um crime que deixe de ser crime, esse processo extingue-se.
Há pouco, o Sr. Deputado Jorge Bacelar Gouveia — foi depois da sua intervenção que quis suscitar este problema — referiu-se à simplificação, dizendo que não se deve obstaculizá-la. Mas, segundo a proposta do PSD, qualquer arguido pode dizer que a simplificação o desfavorece porque, se o processo penal fosse complicadíssimo, diria: «Enquanto isto vai e vem, eu não sou condenado; se simplificam o processo penal, fico numa situação mais desfavorável».
Portanto, creio que o Sr. Deputado João Oliveira terá uma certa razão quando chama a atenção de que, neste caso, a simplificação processual poderia ser inconstitucionalizada por um arguido que viesse dizer: «Não, não! Com esta simplificação, fico numa situação muito mais desfavorecida, porque contava com mais uma série de fases que poderia invocar ao longo do processo».
O meu ponto é este: creio que é duvidosa que haja uma equiparação, sem mais, entre a lei penal e a lei processual penal neste domínio da não retroactividade.
Tem a palavra o Sr. Deputado Telmo Correia.