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16 | II Série RC - Número: 011 | 17 de Fevereiro de 2011

São estas situações — coloquei-as nas formas mais extremas para se tornar mais compreensível — que pretendemos garantir constitucionalmente que não possam acontecer. Aliás, já é assim na lei processual penal, porque esta questão tem a ver com o problema da aplicação imediata da lei processual penal: ela aplica-se desde que não tenha consequências mais gravosas.
Não nos repugna o princípio da aplicação imediata, mas o n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Penal refere que «A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata puder resultar: a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou b) Quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo.»

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Isso é o que está no Código de Processo Penal!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sim, está no Código de Processo Penal, mas nada impede — até há razões para essa salvaguarda — a constitucionalização deste princípio.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Vitalino Canas.

O Sr. Vitalino Canas (PS): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, gostaria de deixar uma breve nota.
Creio que estes artigos que temos estado a debater nas últimas reuniões, nesta e na anterior, designadamente os artigos 27.º e seguintes, não tendo a ver com a organização política ou económica, mas, sim, com os direitos fundamentais — uma área específica dos direitos fundamentais e da sua operacionalização — , requererão que recorramos, eventualmente, à opinião avalizada de alguns especialistas que nos venham dar uma ajuda para fazer as interpretações que estamos a tentar fazer e que não estão ainda totalmente validáveis, sobretudo do ponto de vista da doutrina do processo penal.
Tinha pensado fazer esta proposta a propósito da alteração que o PSD apresenta para o artigo 32.º — que faz uma reformulação muito extensa, com a introdução de vários princípios que não estão hoje na Constituição, mas que, na perspectiva do PSD, deveriam passar a estar — porque não sei se vão quebrar, ou não, algum daqueles equilíbrios delicados que existem no processo penal.
Verifico agora que essas dúvidas ou questões também podem colocar-se noutros preceitos em relação aos quais, aliás, o Partido Socialista já manifestou abertura, pelo que talvez tenhamos de, no intervalo entre a primeira e a segunda leituras, pensar em ouvir alguém, numa audição sobre questões muito balizadas e não sobre toda a estrutura do processo penal, que nos ajude a decidir neste campo, onde há uma doutrina, uma jurisprudência, uma conceptologia muito específicas.
Portanto, iremos apresentar uma proposta nesse sentido, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Antes de dar a palavra ao Sr. Deputado Filipe Neto Brandão, e prevalecendo-me do facto de serem dois Deputados do Partido Socialista seguidos a querer intervir, vou objectar ou problematizar um pouco o que disse o Sr. Deputado Guilherme Silva, referindo-se à minha intervenção.
Como o Sr. Deputado Guilherme Silva chamou a atenção na intervenção que fez, não é facilmente objectivável, em termos processuais penais, o que é mais favorável ou mais desfavorável ao arguido.
No caso do Direito Penal, essas situações são mais evidentes. Se houver uma descriminalização ou um desagravamento penal, evidentemente essa é uma situação mais favorável a um qualquer arguido ou a um qualquer condenado. Mas no caso do Processo Penal é muito discutível saber se uma determinada alteração legislativa é mais favorável ou mais desfavorável, depende»

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Esse é outro problema!

O Sr. Presidente: — Depende até da expectativa do arguido! Se a sua expectativa for uma razoável perspectiva de absolvição, até beneficiará da simplificação processual, porque será absolvido mais cedo; se a situação for a inversa e houver uma razoável expectativa de condenação, quanto mais complexo for o sistema, melhor para ele!