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20 | II Série RC - Número: 011 | 17 de Fevereiro de 2011

exactamente claro o âmbito, o alcance e a aplicação desta norma nos termos em que ela está redigida, ainda mais quando ela é aplicável a direito adjectivo, o que torna ainda mais difícil a sua interpretação.
Desde o início, defendemos que poderia haver momentos em que seria importante, relevante e interessante ouvir especialistas — dissemo-lo logo na primeira reunião — e, portanto, acolho bem a proposta do Sr. Deputado Vitalino Canas. Apenas questiono, Sr. Presidente, como é que isto se fará: vamos interromper os trabalhos e marcar as audições? Há sugestões sobre os nomes a serem ouvidos? Pergunto, Sr. Presidente, em que termos é que isso será feito, uma vez que, estando acertada a realização dessas audições, pelo menos os nomes ainda não estarão acertados.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Telmo Correia, julgo interpretar aquela que foi a decisão da Comissão ao dizer que eventuais audições serão feitas entre a primeira e a segunda leituras. Portanto, aceitaremos propostas de entidades a serem ouvidas. Entretanto, já decidimos que iríamos ouvir as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas da Madeira e dos cores finda a primeira leitura e, havendo propostas de outras entidades a ouvir, designadamente de penalistas ou de especialistas em Direito Penal e em Direito Processual Penal, ponderaremos essas propostas e o momento adequado para o fazer será, salvo decisão em contrário, depois de terminada a primeira leitura e antes de ser iniciada a segunda.
Tem a palavra o Sr. Deputado Telmo Correia.

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, afinal, a minha pergunta tinha todo o sentido, porque não me lembrava desse acordo. Decidimos aqui que só depois de terminada a primeira leitura é que faríamos essas audições; no entanto, há que esclarecer quem ouvimos, quantas pessoas ouvimos, como é que é feita a escolha dessas pessoas, ou seja, se é por indicação dos grupos ou se há uma proposta fechada de cada um dos grupos.
Portanto, a pergunta continua a fazer todo o sentido e, além do que decidimos, a interpretação do Sr.
Presidente é da maior utilidade nesta matéria.

O Sr. Presidente: — Não havendo mais inscrições para o artigo 29.º, passamos ao artigo 30.º (Limites das penas e das medidas de segurança), para o qual temos duas propostas: uma, relativa ao n.º 4 que consta do projecto de revisão constitucional n.º 1/XI (2.ª) (PSD); e outra, relativa ao n.º 1 que consta do projecto de revisão constitucional n.º 5/XI (2.ª) (CDS-PP). Como se tratam de questões diferentes, proponho que façamos a discussão em separado, por ordem de entrada dos projectos.
Assim, para apresentar a proposta do PSD para o n.º 4 do artigo 30.º, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, queria começar por chamar a atenção dos Srs. Deputados de que esta proposta deve ser vista em conjunto com as propostas que também fazemos, mais à frente, para os artigos 117.º, sobre o «Estatuto dos titulares de cargos políticos», 50.º, 122.º, relativo à eleição do Presidente da República, e 150.º, relativo à eleição dos Deputados.
Trata-se de várias alterações constitucionais e têm todas a ver com a mesma questão, que, de resto, tem sido discutida na Assembleia da República, pelo menos desde a anterior Legislatura: a possibilidade de o legislador ordinário poder contemplar algumas novas inelegibilidades relativamente aos titulares de cargos políticos.
Como sabem, têm existido dúvidas por parte de alguns grupos parlamentares, de alguns Srs. Deputados, relativamente a propostas de alteração da legislação sobre inelegibilidades para titulares de cargos políticos.
Ou seja, se no plano dos princípios, às vezes, até estamos todos de acordo, constitucionalmente, tem-se suscitado a dúvida se, com a actual redacção da Constituição, é possível caminhar-se para a consagração, nos artigos sobre inelegibilidades das leis eleitorais, de algumas das propostas que têm vindo amiúde a ser colocadas.
Estou a falar, como os Srs. Deputados bem sabem, de propostas que o PSD tem vindo a apresentar desde a última Legislatura, nomeadamente para prever, nas leis eleitorais, a inelegibilidade de cidadãos que tenham sido condenados por crimes de responsabilidade no exercício de cargos públicos, que se aplicaria, do ponto