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21 | II Série RC - Número: 011 | 17 de Fevereiro de 2011

de vista do PSD, a autarcas, a Deputados e ao Presidente da República. Ou seja, como estamos a falar de legibilidades ou de inelegibilidades, se aplicaria a todos os cargos políticos de natureza electiva.
Estas dúvidas têm surgido e, portanto, o objectivo principal das várias alterações que propomos num conjunto de artigos da Constituição — já enunciei quatro e penso que não me está a falhar nenhum — é, exactamente, consagrar o princípio de que podem ser previstas inelegibilidades.
Segundo o n.º 4 do artigo 30.º, «Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos» e o que pretendemos é que seja consagrada abertura constitucional para que, por exemplo, a pena de condenação por crimes de corrupção no exercício da actividade política possa ter como consequência, além da pena de prisão a que haja lugar por força do crime praticado, a inelegibilidade para mandatos subsequentes.
A referência que propomos neste n.º 4 relativa ao «disposto na Constituição» tem que ver com uma outra situação. Uma vez que vamos mexer no artigo, pretendemos tentar ultrapassar uma antinomia que actualmente existe na Constituição entre esta norma e o n.º 3 do artigo 130.º, em que se faz rigorosamente o contrário, ou seja, a condenação por responsabilidade criminal do Presidente da República no exercício das suas funções tem como pena acessória obrigatória «(») a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição». Neste caso concreto do n.º 3 do artigo 130.º, já está prevista na Constituição, como consequência obrigatória da condenação por crime praticado no exercício de funções, a inelegibilidade para mandatos subsequentes.
Portanto, a referência «sem prejuízo do disposto na Constituição» é apenas para ultrapassar essa antinomia que actualmente existe entre os artigos. Alguns constitucionalistas, como sabem, consideram que tal não é estritamente necessário, porque, uma vez que seja a própria Constituição a consagrar excepções em normas especiais, essas excepções consideram-se automaticamente garantidas e não configuram propriamente nenhuma contradição do texto constitucional. No entanto, o nosso objectivo foi o de deixar claro que essa antinomia actualmente já existe, está na Constituição de uma forma não discutida desde sempre e graças a Deus — valha-nos ao menos isso — nunca aplicada.
O princípio fundamental que defendemos é o das inelegibilidades, que, penso, os Srs. Deputados percebem e que deve ser lido em conjunto, repito, com o disposto nos artigos 50.º, 117.º, 122.º e 150.º, nos quais, no projecto de revisão constitucional apresentado pelo PSD, é avançada a concretização deste mesmo princípio.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Vitalino Canas.

O Sr. Vitalino Canas (PS): — Sr. Presidente, esta proposta do PSD deve ser vista com atenção, porque toca em questões sensíveis.
Penso que devemos distinguir, na proposta, a questão do aditamento do inciso «sem prejuízo do disposto na Constituição», que tem um significado e um alcance técnico-legislativo específico, e a questão do aditamento da referência às «inelegibilidades previstas na lei».
No que diz respeito à questão das inelegibilidades, distingo dois aspectos: um está tratado aqui; outros estão tratados noutras propostas apresentadas pelo PSD.
A primeira questão que se coloca é a de saber se é possível e se a Constituição deve permitir que haja determinado tipo de inelegibilidades, sabendo que o conceito de inelegibilidade que hoje está na lei visa garantir que o eleitor formule um juízo eleitoral que não seja demasiado condicionado por certos aspectos objectivos da posição em que se encontra o elegível, isto é, o cidadão que está a ser candidato a alguma coisa. Parece-me que o PSD pretende — aliás, na sequência de propostas que já tem feito — alargar o conceito de inelegibilidade de forma a incluir realidades que até agora não têm dele feito parte. Mas essa é uma discussão que não se coloca aqui, neste preceito.
Neste preceito, coloca-se a questão de saber se deve ou não ser permitido que haja inelegibilidades previstas na lei que sejam aplicadas automaticamente, isto é, como efeito automático ou «como efeito necessário» de uma determinada pena.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Não é efeito automático!