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23 | II Série RC - Número: 011 | 17 de Fevereiro de 2011

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, julgo que a resposta do Sr. Deputado Luís Marques Guedes à intervenção do Sr. Deputado Vitalino Canas avançou mais qualquer coisa, mas não completamente, no esclarecimento das objecções que foram colocadas e que acompanhamos, se calhar de forma ainda mais determinada.
As objecções que foram colocadas fazem, de facto, muito sentido, porque a norma de que estamos a tratar proíbe o efeito necessário, pela aplicação de uma pena, da limitação de «direitos civis, profissionais ou políticos». O que não significa, necessariamente, que em alguns momentos não haja particularmente direitos políticos que não sejam limitados pela aplicação de uma decisão judicial em concreto. Isso acontece com a destituição do cargo. Por exemplo, quando há uma apreciação em concreto do tribunal perante uma determinada conduta que preenche os requisitos para que ela aconteça. Coisa diferente é excepcionar-se esta proibição do efeito automático de perda de «direitos civis, profissionais ou políticos» pela aplicação de penas.
E, nessa matéria, a nossa objecção é total.
O Sr. Deputado Luís Marques Guedes faz referência às situações das inelegibilidades, mas a verdade é que nenhuma das restrições que a própria Constituição faz relativamente a matéria de inelegibilidade para cargos políticos está relacionada com a aplicação de penas. Todas as que existem hoje, incluindo a destituição de cargos, resultam da aplicação de lei ordinária de acordo com os princípios constitucionais, incluindo o de que não pode automaticamente decorrer da aplicação de uma pena a perda de direitos, neste caso políticos.
Do ponto de vista conceptual, consideramos que esta é uma boa solução em relação à organização das normas constitucionais e que este é o princípio que deve ser reafirmado, porque a alteração deste princípio e a possibilidade de consideração do efeito automático de perda de direitos, sejam eles civis, profissionais ou políticos, pode carrear outro tipo de considerações, particularmente a que tem que ver com a proibição do carácter perpétuo das penas. Ou seja, o efeito necessário da perda de direitos civis ou políticos por parte dos cidadãos a quem seja aplicada uma pena pode significar, em alguns casos, que essa pena, na medida em que implica a perda desses direitos, assume um carácter perpétuo. Essa é uma consideração que, obviamente, ninguém hoje aceita e retiro desta proposta de alteração que o PSD também não aceita porque mantém o n.º 1 do artigo tal como está.
Portanto, compreendendo a intenção do PSD, inclusivamente em função de propostas que mais adiante se propõe apresentar, não julgamos que a alteração desta norma seja necessária ou adequada aos objectivos do PSD, que podem ser cumpridos de outra forma — e digo isto sem me pronunciar, antecipadamente, em concreto, em relação às alterações que o PSD propõe para os artigos 50.º e 117.º.
Assim, para o PCP, excepcionar a proibição do efeito necessário de perda de direitos em resultado da aplicação de penas no âmbito do processo penal não é uma boa proposta que o PSD apresenta.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, apesar de estarmos a aproximar-nos da hora em que, normalmente, terminamos as nossas reuniões, vamos esgotar as inscrições sobre esta proposta.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Pita Ameixa.

O Sr. Luís Pita Ameixa (PS): — Sr. Presidente, gostava de falar um pouco sobre esta matéria, porque é um assunto que tenho acompanhado e sobre o qual tenho, aliás, escrito algumas coisas.
O que está aqui em causa é uma questão bastante preocupante e desprestigiante para a nossa democracia, porque temos vindo a assistir a uma série de situações em que titulares de cargos públicos são condenados por comportamentos gravosos para o exercício das suas funções, mas depois não se consegue vedar a possibilidade de voltarem ao desempenho daqueles cargos. Há, inclusive, situações em que aquele que é destituído concorre em eleições intercalares e volta a exercer as mesmas funções quase no dia seguinte.
A inelegibilidade para quem é condenado por crimes de responsabilidade já está prevista na lei, no artigo 13.º da Lei n.º 27/96 — a Lei da Tutela Administrativa. Esse artigo tem sido sistematicamente considerado inconstitucional, justamente por causa do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição. O último acórdão do Tribunal Constitucional mais conhecido sobre esta matéria, que, aliás, a analisa profundamente, é o chamado acórdão «Marco — Confiante com Ferreira Torres». Ferreira Torres foi condenado e candidatou-se à mesma câmara,