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24 | II Série RC - Número: 011 | 17 de Fevereiro de 2011

depois de ter passado por outra, mas as instâncias consideraram-no inelegível face ao artigo 13.º. No entanto, o Tribunal Constitucional veio dizer que não era inelegível, considerando o artigo 13.º inconstitucional por colidir com o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição. E ele concorreu. Por acaso, não ganhou, mas podia ter ganho.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Felizmente, perdeu!

O Sr. Luís Pita Ameixa (PS): — Portanto, este é um assunto importante e julgo que devemos ter em consideração que a condenação por crimes de responsabilidade no exercício das funções públicas deve poder dar lugar a inelegibilidades e, até, a impedimentos. Por hipótese, um presidente de câmara que perde o mandato por crime de responsabilidade pode ser nomeado ministro no dia seguinte? Ou seja, deve colocar-se o problema da inelegibilidade e também do impedimento em relação a funções políticas.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — No caso dos impedimentos, não há nenhuma norma constitucional!

O Sr. Luís Pita Ameixa (PS): — Estou a levantar agora a questão.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, o diálogo não fica registado.

O Sr. Luís Pita Ameixa (PS): — Para mim, é chocante que um titular de um cargo político que perde o mandato por crime de responsabilidade no exercício de funções públicas não possa voltar a ser candidato, se houver, por exemplo, uma inelegibilidade, mas possa ser nomeado para um cargo político. Penso que deve haver inelegibilidade e impedimento.
Portanto, a inconstitucionalidade que tem sido apontada a esse artigo faz abrir a «malha» e permite que pessoas que estejam nessa situação se possam candidatar novamente.
Neste momento, aqui, na Assembleia da República, estamos num processo de revisão da Lei da Tutela Administrativa e da Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, que já vem de uma comissão que tinha uma arreada comprida no nome, mas que era conhecida por Comissão contra os Fenómenos da Corrupção. Faço parte desse grupo de trabalho e devo dizer que temos o trabalho relativamente adiantado no sentido de encontrar soluções — o que, aliás, tem corrido bem entre todos os partidos — que possam permitir incluir as inelegibilidades ligadas às condenações por decisão do tribunal.
Com o actual texto da Constituição, não havendo efeito automático e se o nosso objectivo não for aditar nas alíneas da lei eleitoral a inelegibilidade dos condenados, podemos incluir na Lei dos Crimes de Responsabilidade ou na Lei da Tutela Administrativa que o tribunal, ao condenar, pode aplicar a sanção acessória da inelegibilidade. A actual lei tem essa falha, podemos colmatá-la imediatamente com o texto actual da Constituição e estamos a fazer isso. Esperamos que os partidos cheguem a consenso para que possa ser aceite.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Não chega!

O Sr. Luís Pita Ameixa (PS): — O que estou a dizer não impede que a proposta que V. Ex.ª faz deva ser vista e discutida. Apenas digo que há uma lacuna na lei que, em grande medida, podemos resolver com a Constituição que temos e estamos a fazer isso. Esperamos que haja consenso dos partidos para se conseguir impor essas inelegibilidades sem o efeito automático. Isso é, portanto, possível.
Por outro lado, indo ao encontro do que disse, e bem, o Deputado Vitalino Canas, uma das hipóteses seria acrescentar ao artigo: «sem prejuízo das inelegibilidades previstas na Constituição». Como referiu o Deputado Luís Marques Guedes, e bem, para o Presidente da República já está previsto. Eventualmente, poder-se-ia, de uma forma específica, estipular na Constituição»

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Na Constituição e na lei!