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SEPARATA — NÚMERO 72

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encontrarem vinculados à empresa na data da dissolução da mesma, pois tal facto não faz com que os trabalhadores que exerceram funções na ENU deixassem, como por decreto, de estar sujeitos às mesmas circunstâncias e condições que motivaram a criação do regime de excepção para os trabalhadores da ENU que exerciam funções à data da dissolução da empresa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Objecto O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o regime aí previsto a

todos os trabalhadores que exerceram funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional dos mesmos.

Artigo 2.º

Altera o Decreto-Lei 28/2005, de 10 de Fevereiro O artigo 2.º do Decreto-Lei 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

(…) Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes

condições: a) Exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e

imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA; b) (…)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação. Assembleia da República, 10 de Outubro de 2007.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Alda Macedo — Helena Pinto — António Chora — Ana Drago — Francisco Louçã — Luís Fazenda.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.