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8 DE FEVEREIRO DE 2008

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Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice dos

trabalhadores das pedreiras.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

O presente diploma aplica-se a todos os trabalhadores das indústrias das pedreiras, nomeadamente no

desempenho de funções de perfuração com roc drill, de taqueio, com martelos pneumáticos, britador

secundário, britador terciário, de crivagem, em moinho, em silos, em cabina de comando, como manobrador

de máquina de bujardar, de martelo picador, ou, genericamente, no desempenho de qualquer trabalho manual

em pedra.

Artigo 3.º

Idade-limite

1 — A idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em um

ano por cada dois de serviço efectivo na indústria de pedreiras, desempenhado ininterrupta ou

interpoladamente.

2 — O disposto no número anterior tem como limite os 55 anos, idade a partir da qual pode ser

reconhecido o direito daqueles trabalhadores à pensão por velhice.

Artigo 4.º

Montante da pensão

1 — O montante da pensão por invalidez é calculado nos termos do regime geral da segurança social, com

um acréscimo à taxa global de formação de 2,2% por cada dois anos de serviço efectivo nas indústrias de

pedreiras prestado ininterrupta ou interpoladamente.

2 — O montante da pensão calculada nos termos do número anterior não pode ultrapassar o limite dos

80% da remuneração de referência.

3 — O disposto no n.º 1 é aplicável ao cálculo da pensão de sobrevivência a que tenham direito os

familiares dos trabalhadores.

Artigo 5.º

Princípio de não acumulação de pensões

As pensões de invalidez e de velhice atribuídas nos termos da presente lei não são acumuláveis com

rendimentos de trabalho auferidos por exercício de actividade no mesmo sector, sendo suspensas enquanto

se mantiver o exercício dessa actividade remunerada.