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SEPARATA — NÚMERO 76

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Artigo 6.º

Requerimento

1 — O requerimento para atribuição das pensões referidas no número anterior deve ser instruído com o

documento comprovativo do exercício da actividade nos termos do artigo 2.º.

2 — O requerimento a que se refere o número anterior deve ser entregue no centro distrital de segurança

social da área de residência do beneficiário, com expressa indicação do diploma ao abrigo do qual a pensão é

requerida.

Artigo 7.º

Responsabilidade pelos encargos financeiros

Os encargos financeiros com as pensões de invalidez e de velhice atribuídas nos termos da presente lei

serão suportados pelo orçamento da segurança social.

Artigo 8.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontre expressamente previsto neste diploma é aplicável o regime estabelecido no

Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do exercício orçamental da segurança social subsequente à sua

aprovação.

Assembleia da República, 12 de Julho de 2006.

Os Deputados do PCP: Honório Novo — Jorge Machado — Francisco Lopes — Luísa Mesquita — Miguel

Tiago — Abílio Dias Fernandes — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa.

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